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LEED PAG

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CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA

Este Contrato regula as condições gerais aplicáveis ao Cartão de Crédito LEED (“Cartão”), emitido por LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Deputado Eduardo Vicente Nasser, n.º 700, Sala 4 – Centro na cidade de São José do Rio Pardo – Estado de São Paulo, CEP n.º 13.720-029, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 66.308.906/0001-86.

Antes da utilização do seu Cartão, leia este Contrato atentamente (principalmente as partes que se apresentam em negrito) para conhecer seus direitos e suas obrigações.

Em caso de dúvidas, por favor, ligue imediatamente para a Central de Atendimento através do número que estará disponível no site da administradora.

ATENÇÃO:

Lembre-se que ao desbloquear, aceitar, assinar ou utilizar seu cartão de crédito LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, inclusive os cartões de reposição ou substituição emitidos em seu nome, você estará aceitando o presente contrato e, assim, aderindo a todos os seus termos e condições sem ressalva, reserva ou possibilidade de arrependimento e somente poderá dele se desvincular caso esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações para com a emitente.

Vinculações e Integrações. Este Contrato vincula-se e integra-se com:

  1. a Proposta de Abertura do Cartão de Crédito LEED (“Proposta”); e,

  2. as declarações e informações pessoais fornecidas quando do preenchimento da Proposta; e,

  3. as comunicações de aceitação (i) do presente e (ii) de produtos e serviços expressamente previstos na Proposta; e,

  4. de modo inseparável, os Termos de (i) Adesão ao Cartão e/ou Contrato (“TAC”), (ii) Consentimento de Coleta, Uso e Compartilhamento de Dados Pessoais, e (iii) Ciência do Fornecimento de Informações sobre Obrigações de Pagamento Adimplidas ou em Andamento.

DEFINIÇÕES

Neste Contrato, todas as expressões definidas ou iniciadas com letra maiúscula, independentemente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado indicado neste Capítulo, e em seus itens e subitens, independentemente de qualquer outro significado atribuído por definição que possa ser considerada mais apropriada. Assim, as expressões abaixo terão, sempre, os seguintes significados:

    1. Emissor: é a LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Deputado Eduardo Vicente Nasser, n.º 700, Sala 04 – Centro na cidade de São José do Rio Pardo – Estado de São Paulo, CEP n.º 13.720-029, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 66.308.906/0001-86.

    2. Rede de Lojas: São todas as lojas físicas e virtuais pertencentes ao Lojista e aos Estabelecimentos Afiliados;

    3. Estabelecimentos Afiliados ou Estabelecimentos: Estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços que se encontram afiliados ao Sistema, mediante instrumento próprio, e, assim, em condições para aceitar, em suas lojas, físicas ou virtuais, o Cartão como meio de pagamento da venda de bens e/ou de prestação de serviços realizada aos Portadores;

    4. Titular: É a pessoa física signatária da ficha proposta de adesão ao presente, em nome de quem o Emissor emite o Cartão e abre uma Conta Cartão;

    5. Beneficiário: É a pessoa a quem, por expressa indicação do Titular, e sob a sua responsabilidade de pagamento, é emitido um Cartão adicional, que, ao assinar e dele fizer uso, estará aceitando e assumindo, solidariamente com o Titular, os termos e as condições deste Contrato. A indicação para ser Beneficiário poderá dar-se após o recebimento do Cartão pelo Titular, mediante solicitação realizada presencialmente na Rede de Lojas. No caso de o Beneficiário não estar presente, junto com o Titular, quando da solicitação antes mencionada, fica ressalvado que é da exclusiva responsabilidade do Titular a prestação dos Dados Pessoais do(s) Beneficiário(s), assim como do(s) seu(s) respectivo(s) consentimento(s) para os prestar ao Emissor;

    6. Portador: é como são designados a um só tempo Titular e Beneficiário(s), quando as regras do presente lhes forem aplicáveis de modo indistinto;

    7. Dados Pessoais: são, indistintamente, o conjunto e/ou cada uma das informações relacionadas a qualquer pessoa natural, que tenham sido prestadas ao Emissor como uma das condições prévias para ser Titular ou Beneficiário;

    8. Cartão: é o instrumento de pagamento pós-pago, emitido na forma física ou digital, que o Emissor emite em nome do Titular e do(s) seu(s) Beneficiário(s) – quando existente(s) –, que pode ser utilizado como meio de pagamento de bens e/ou serviços nos Estabelecimentos, bem como para a realização de outras operações ou contratações descritas neste Contrato, ou nos Aditamentos deste Contrato. Exceto quando referido de modo específico ao do Titular ou do(s) Beneficiário(s), Cartão é como o Emissor refere-se, indistintamente, ao Cartão do Titular e do(s) seu(s) Beneficiário(s), no presente Contrato;

    9. Sistema LEED ou LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ou Sistema: significa o conjunto composto e integrado de processos e procedimentos operacionais, serviços, funcionalidades, facilidades, regras e condições previstas em contratos relacionados, como o presente, assim como sistemas de informática, telefonia, e canais de acesso que utilizam tecnologias para processar, autorizar e registrar as utilizações feitas pelos Portadores, além dos meios de Atendimento ao Portador previstos no Capítulo 19, do presente;

    10. Conta Cartão ou Conta de Pagamento Pós-Paga ou Conta: aberta pelo Emissor, com base nos Dados Pessoais prestados pelo Titular, é a escrituração de natureza gráfica realizada pelo Emissor, contendo, de modo classificado, todos os lançamentos a crédito e a débito relacionados ao Cartão, tais como compras de bens e serviços, pagamentos, Tarifas, Encargos e outros previstos no presente e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do Cartão;

    11. Limite de Crédito: é o valor máximo fixado pelo Emissor ao Titular e que será utilizado por Beneficiário(s), que, a qualquer tempo, enquanto não cancelada a Conta do Titular, este, por si e respectivos Beneficiários, poderá dever em função das Transações que venham a ser realizadas. As regras de fixação, tratamento, operacionalização, adequação e variação do Limite de Crédito estão dispostas no Capítulo 7, adiante;

    12. Transação: significa toda e qualquer utilização do Cartão como meio de pagamento da aquisição de bens e/ou serviços no país, além de autorizações do Titular para débito na Conta Cartão sem a utilização do Cartão;

    13. Compras à Vista: São as compras cujo pagamento do preço total é devido no vencimento da Fatura em que a compra venha a constar do Demonstrativo;

    14. Compras Parceladas: Se, quando e conforme disponíveis, são as compras cujo pagamento do preço total é devido conforme uma das modalidades previstas no Capítulo 9, adiante;

    15. Pagamento Mínimo: é o valor mínimo indicado na Fatura que deve ser pago pelo Titular até a respectiva data de vencimento da Fatura, para que o pagamento do saldo devedor exigível da Conta devido pelo Titular não fique em atraso. Mesmo em atraso, realizando um pagamento em valor menor que o valor total da Fatura, igual ou maior que o Pagamento Mínimo, e diferente do valor da entrada de todos os planos de Parcelamento de Fatura disponibilizados pelo Emissor, o Titular estará exercendo a opção de ter financiado, pelo Emissor, o saldo restante da Fatura, o que é denominado de Financiamento Rotativo, pelo período incorrido até o vencimento da próxima Fatura;

    16. Encargo(s): é a denominação indistinta de qualquer valor ou custo devido pelo Titular ao Emissor, podendo referir-se, de modo individual, a Encargos de Financiamento, tributos, Tarifas, como também, na hipótese de atraso no pagamento, aos Encargos Moratórios, e, ainda e Custos de Cobrança;

    17. Encargos de Financiamento (juros remuneratórios): são aplicados e assim devidos ao Emissor pelo Titular (i) ao contratar o Financiamento Rotativo para financiamento do saldo remanescente ao pagamento de um valor igual ou maior que o Pagamento Mínimo da Fatura, ou (ii) ao contratar o Parcelamento da Fatura, ou (iii) ao atrasar o pagamento da Fatura. Em qualquer das situações aqui previstas, de (i) a (iii), os Encargos de Financiamento aplicados e devidos serão sempre fixados de acordo com as médias de mercado, calculados de modo capitalizado, e assim informados na Fatura;

    18. Encargos das Compras Parceladas (Parcelado Emissor): são aplicados e assim devidos ao Emissor pelo Titular ao contratar uma compra parcelada cujo parcelamento seja concedido pelo Emissor, conforme item 9.3 do presente;

    19. Encargos Moratórios ou de Mora: são, em conjunto, (i) os Encargos de Financiamento, por dia de atraso, com o acréscimo dos (ii) os juros e a multa de mora, nos termos da legislação em vigor. Os Encargos Moratórios serão cobrados na hipótese de atraso no pagamento de parcela vencida ou sobre qualquer saldo devedor não liquidado no respectivo vencimento;

    20. Custo Efetivo Total (CET): é o custo total de qualquer operação de crédito que venha a ser contratada com o uso do Cartão ou para financiar, de modo total ou parcial, o saldo devedor das Faturas, expresso na forma de taxa percentual anual, e informado pelo Emissor na Fatura, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento;

    21. Despesas: é o conjunto dos valores devidos pelo Titular, relativos (i) às Transações realizadas pelo Portador, e (ii) aos Encargos;

    22. Demonstrativo da Conta Cartão ou Demonstrativo: é o documento emitido pelo Emissor, em nome do Titular, e apresentado na Fatura, para possibilitar o acompanhamento e respectiva verificação dos lançamentos realizados na sua Conta Cartão, no período a que se referir;

    23. Fatura: é o documento pelo qual o Emissor formaliza a cobrança do valor devido pelo Titular na data de vencimento nele aposta, permitindo que seja pago, de modo integral, ou parcial – quando de valor igual ou superior ao do valor do Pagamento Mínimo – ou parcelado, na Rede de Lojas ou pela Rede Bancária. A Fatura conterá diversas informações prestadas pelo Emissor de interesse e em benefício do Titular, conforme referidas no presente, assim como contemplará, em campo próprio, o Demonstrativo. Dependendo da forma como é disponibilizada, se essa distinção for necessária, ela poderá ser denominada como Fatura Impressa, se disponibilizada impressa em um documento, ou Fatura Digital, se disponibilizada através de comunicação eletrônica com o Titular;

    24. Rede Bancária: designação indistinta de agências bancárias, postos de atendimento bancário (PAB), terminais de autoatendimento, empresas prestadoras de serviço de correspondente no país, assim como qualquer outro meio, como internet banking, que possibilite a realização do pagamento com a apresentação impressa da Fatura ou pela leitura ou digitação do código de barras da ficha de compensação que dela faz parte;

    25. Site: é a área do Emissor na página do Lojista na rede mundial de computadores (Internet), cujo endereço é leedpag.com.br, que permite consultar informações sobre a Conta Cartão e solicitar serviços a ela relacionados. O acesso ao Site está descrito no item 19.1, deste Contrato;

    26. Aplicativo: é o sistema para ser instalado em equipamentos tais como telefones celulares e tablets que usem os sistemas operacionais iOS ou Android, obtido a partir de instruções fornecidas no Site, e vinculado à Conta Cartão a partir de instruções fornecidas no Aplicativo, que permite consultar informações sobre a Conta Cartão e solicitar serviços a ela relacionados. O acesso ao Aplicativo está descrito no item 19.2, adiante;

    27. Programas de Fidelidade/Recompensas ou Programa: É, cada qual deles, um conjunto de regras que estabelece um modelo associativo entre o Emissor, o Lojista, o Administrador do Programa (que poderá ser o Emissor, o Lojista ou um terceiro) e o Titular, que objetiva assegurar ao Titular a possibilidade de, sem quaisquer dispêndios adicionais, ter acesso a benefícios, que poderão, ou não, envolver o ganho de pontos quando da realização de Transações nos Estabelecimentos, e a troca dos pontos obtidos por serviços, produtos ou descontos disponibilizados por empresas parceiras do Programa, como descrito no Capítulo 25 do presente, em função do conhecimento dos hábitos de compras no Lojista, e como reconhecimento da preferência do uso do Cartão e/ou da habitualidade de compras no Lojista.

    28. Saque: É o ato de retirada de dinheiro em espécie, mediante o uso do Cartão nos Estabelecimentos e redes credenciadas, o qual, contratualmente, corresponde à realização de uma operação de empréstimo pessoal, e, como tal, sujeita à cobrança de juros (também capitalizados) e incidência de tributos (IOF). Esse empréstimo será obtido junto a instituições financeiras parceiras do Emissor nos termos do mandato concedido no item 14.1, adiante.

    29. Carnê: é uma outra versão da Fatura, sempre de emissão física, que o Emissor poderá entregar ao Portador, de modo a formalizar uma Transação realizada, prestando-se, ademais, como documento hábil para fins de pagamento do(s) valor(es) nele lançado(s) em sua lâmina(s). O(s) valor(es) constante(s) do Carnê também será(ao) escriturado(s) na Conta, quando da realização da Transação e, bem assim, quando do pagamento do mesmo, podendo vir a compor o saldo devedor da Fatura, em caso de atraso.

    30. Garantias Prestadas: São os avais, fianças ou outras modalidades de garantias prestadas pela EMITENTE às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, em decorrência da captação de recursos em benefício do TITULAR, sempre que este optar pela modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO.

    31. Instituições Financeiras: São os estabelecimentos bancários nos quais poderão vir a ser efetuados o pagamento do EXTRATO mensal ou de captação dos recursos necessários para o TITULAR optar pela modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO.

– ADESÃO AO SISTEMA

    1. A adesão ao Sistema significa concordância com os termos deste Contrato e será efetivada pelo Titular por meio de qualquer um dos seguintes atos:

  1. assinatura de próprio punho no Termo de Adesão;

  2. solicitação do desbloqueio do Cartão do Titular na Rede de Lojas;

  3. utilização do Cartão nos Estabelecimentos;

  4. manifestação pelo Aplicativo;

  5. pagamento da Fatura e ou Carnê;

  6. compra via modalidade Carnê e ou Fatura.

2.1.1. A assinatura, para os fins do previsto em 2.1 (a), acima, será considerada válida e eficaz, na forma digital, quando feita (aposta) na tela do Tablet, celulares, smartfones, aplicativos, computador, na Rede de Lojas do Lojista, ou no próprio documento, na forma impressa.

    1. O Titular autoriza o Emissor a transmitir aos Estabelecimentos, por meio eletrônico, o Limite de Crédito aprovado no deferimento da proposta de adesão ao Sistema, a fim de que os Estabelecimentos repassem a informação ao Titular, permitindo que as primeiras Transações sejam efetuadas de imediato.

    2. O desbloqueio do Cartão do Beneficiário fica condicionado ao desbloqueio do Cartão do Titular, sendo que o desbloqueio do Cartão do Titular dependerá de solicitação exclusiva do Titular, enquanto que o Cartão do Beneficiário poderá ser desbloqueado por solicitação do Titular ou do Beneficiário.

– ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA OU SENHA

3.1. O Emissor requererá a atribuição de uma Senha individual, própria, exclusiva e intransferível para cada Portador, no momento após a entrega do Cartão. Cada Senha é composta por certo conjunto de algarismos livremente escolhidos pelo respectivo Portador. Posteriormente, o Portador poderá alterar a Senha mediante acesso ao Site leedpag.com.br.

      1. ALERTA: A SENHA, AO SER UTILIZADA EM QUAISQUER MEIOS ELETRÔNICOS DE CAPTURA DE TRANSAÇÃO E CAIXAS AUTOMÁTICOS, QUE ESTEJAM VINCULADOS AO SISTEMA, TEM, A UM SÓ TEMPO, OS EFEITOS DE ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS DO PORTADOR PARA O QUAL TENHA SIDO ATRIBUÍDA, VINDO, ASSIM, A POSSIBILITAR (I) A ACEITAÇÃO DO CARTÃO E, CONSEQUENTEMENTE, (II) A EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO ENTÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE PELA INTERNET, SEM NECESSIDADE DE ASSINATURA EM COMPROVANTES DE VENDA OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, BEM COMO, A RENEGOCIAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDAS, PARCELAS EM ATRASO E RECONHECIMENTO DE JUROS.

    1. TENDO EM CONTA OS EFEITOS DISPOSTOS NO ITEM 3.1.1, AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DA SENHA SERÃO SEMPRE DE RESPONSABILIDADE DO PORTADOR, EXCETO SE DE OUTRO MODO PREVISTO NESTE CONTRATO.

– DAS CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO FÍSICO

    1. Apresenta no anverso: a logomarca do Cartão, o número do Cartão composto por até 19 dígitos, o nome do Portador e a data de validade. Tendo ou não a apresentação da data de validade, todos os Cartões estão e estarão sujeitos ao previsto no item 27.1.1, adiante.

    2. Apresenta no verso: Apresenta no verso: a tarja magnética, chip e o endereço do Site, os telefones dos serviços de atendimento. Conterá as frases: Cartão de uso individual e intransferível. Em caso de perda ou roubo, entre em contato imediatamente com o setor administrativo do Emissor. Poderá, ainda, conter a logomarca dos Estabelecimentos.

    3. O Cartão poderá ser utilizado para pagamento das Despesas de aquisições de bens ou de serviços, efetuadas na Rede de Lojas, bem como nos Estabelecimentos Afiliados, conforme Capítulo 8, deste Contrato, assim como para outras funcionalidades que venham a ser disponibilizadas pelo Emissor, estejam ou não previstas no presente.

    4. Cartão Digital. Fica ressalvado que não se aplicam os demais itens deste Capítulo, quando a emissão do Cartão for da forma digital, situação em que o uso do Cartão pelo Portador dar-se-á mediante a indicação do (i) nome e CPF do mesmo, e (ii) digitação da respectiva Senha.

– DAS TARIFAS E SEUS VALORES

    1. Tarifas fixas: o Emissor poderá cobrar do Titular:

  1. Tarifa de anuidade, quando do seu ingresso no Sistema, e, bem assim, pela sua permanência no Sistema, a cada período de 12 (doze) meses contados do mês de emissão do Cartão;

  2. Tarifa de manutenção da Conta;

  3. Outra(s), em contrapartida de alguma funcionalidade ou serviço que venha a ser integrado ao Sistema, de modo definitivo e não opcional.

      1. A tarifa de manutenção da Conta Cartão constará do Demonstrativo e será cobrada apenas quando, a cada mês civil, a Conta Cartão venha a ser movimentada.

      2. As tarifas de anuidade e manutenção da Conta Cartão não serão cobradas de modo cumulativo, ficando a critério do Emissor a cobrança de uma ou de outra.

        1. No caso de cobrança da tarifa de anuidade, o Emissor não poderá cobrar a tarifa de manutenção da Conta Cartão, nos próximos 12 (doze) meses seguintes ao seu pagamento.

      3. No caso de nova tarifa, nos termos da letra c), do item 5.1, a sua integração, com a respectiva caracterização, ao presente Contrato dar-se-á pela via de Aditamento Contratual, sendo, outrossim, imediatamente divulgada aos Titulares mediante comunicação, por carta ou pela Fatura.

    1. Tarifas acessórias: Sem prejuízo do previsto no item 5.1, acima, o Titular poderá contratar outros serviços específicos disponibilizados no Cartão mediante pagamento ao Emissor da respectiva tarifa acessória listada abaixo:

      1. Tarifa para avaliação emergencial de crédito (“Tarifa Over Limit”), cobrada no mês em que houver utilização do Cartão acima do Limite de Crédito, limitada a uma cobrança por mês;

      2. Tarifa de emissão de 2ª via de comprovantes e documentos, cobrada a cada solicitação de nova via (i) da Fatura (ii) de comprovantes de compra ou (iii) do Cartão;

      3. Tarifa de recargas de celular, cobrada a cada recarga de celular;

      4. Tarifa de mensagens automáticas para celular (SMS – Short Message Service), cobrada, pela disponibilização do serviço, uma vez a cada Fatura emitida;

      5. Tarifa de renegociação de saldo devedor, quando, a pedido do Titular, este queira parcelar, com o acréscimo de Encargos de Financiamento, o valor então devido ao Emissor, numa determinada data, sem envolver valores em atraso;

      6. Outras tarifas (i) já previstas no presente e (ii) relacionadas a funcionalidades e/ou outros serviços ou benefícios que venham a ser disponibilizados pelo Emissor, de modo agregado ao Cartão, para uso facultativo pelo Portador.

    1. O valor das tarifas – Fixas ou Acessórias – é estabelecido livremente pelo Emissor, seja de modo nominal ou percentual.

    2. O Emissor poderá estabelecer novos valores às Tarifas Fixas, por:

  1. reajuste: mediante (i) a aplicação, ao valor vigente, do IPCA, ou outro índice oficial que o substitua, oficialmente divulgado, e (ii) o repasse de aumento dos custos regulares do Sistema, quando não cobertos pelo referido em (i) anterior;

a.1) o reajuste, pela aplicação de índice de preços, será realizado no primeiro mês seguinte ao término de cada período de 12 (doze) meses, contado o primeiro da data do registro deste Contrato, conforme o item 27.3 abaixo, e assim sucessivamente, na mesma periodicidade;

a.2) no caso de o reajuste não vir a ser realizado conforme o previsto em (a.1), acima, ao Emissor é facultado fazer o reajuste a qualquer mês seguinte, pelo mesmo índice, até então acumulado, iniciando-se, a partir desse mês, a contagem no próximo período de reajuste, de 12 (doze) meses.

  1. revisão: quando decorrente de avanços ou modificações tecnológicas relacionadas à execução do presente Contrato.

      1. Em qualquer das hipóteses previstas neste item 5.4, assim como no item 5.1.3, a cobrança dos novos valores das Tarifas Fixas ou Acessórias já previstas no presente, e/ou da nova tarifa estará sujeita ao seguinte:

a) será(ão) informado(s) ao Titular, por qualquer meio eletrônico (SMS e/ou e.mail), ou mesmo por mensagem incluída na Fatura, com um prazo mínimo de 30 dias, com o respectivo valor ou percentual e a data de início da vigência;

b) o Titular, uma vez informado nos termos da letra (a), acima, poderá, sem qualquer ônus, manifestar sua recusa quanto ao novo valor, ao novo percentual ou, mesmo, à nova tarifa, antes da vigência da alteração, vindo a, imediatamente, solicitar o encerramento da Conta Cartão, mediante contato com a Central de Atendimento ou por qualquer dos meios disponibilizados pelo Emissor;

c) o encerramento da Conta Cartão fundamentada na letra (b), acima, acarretará a extinção do presente Contrato para o Titular, nos termos e com os efeitos do previsto no Capítulo 22.

    1. Fica claro que, a qualquer tempo, o Titular poderá obter a informação sobre as tarifas vigentes – Fixas ou Acessórias – mediante consulta à Central de Atendimento.

– DAS RESPONSABILIDADES DO PORTADOR (TITULAR E BENEFICIÁRIO(S)) PELO RECEBIMENTO, USO E GUARDA DO CARTÃO

No caso de Cartão Físico

    1. O CARTÃO, SEJA DO TITULAR OU DE SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), PODERÁ SER RETIRADO SOMENTE PELO TITULAR NA MESMA LOJA, DA REDE DE LOJAS, ONDE TENHA SUBSCRITO A PROPOSTA DE ADESÃO PARA SOLICITAÇÃO DO CARTÃO OU NA MESMA LOJA ONDE TENHA SIDO FEITA A SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DO CARTÃO DO(S) BENEFICIÁRIO(S) OU DE NOVA VIA DO CARTÃO.

No caso de Cartão Digital

      1. E emissão do Cartão dar-se-á mediante vinculação ao CPF do Titular.

Nos casos de Cartão Físico ou Digital

    1. O PORTADOR, AO TAMBÉM VINCULAR-SE AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE CONTRATO, FICA CIENTE DE QUE O CARTÃO É UM INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, CUJA CORRETA UTILIZAÇÃO, PELO PRÓPRIO PORTADOR, A ELE FAZ PRESCINDIR O USO DE MOEDA (DINHEIRO) NO ATO DA REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE BENS OU DE SERVIÇOS. O USO INDEVIDO DO CARTÃO, QUAL SEJA POR QUEM NÃO SEJA SEU LEGÍTIMO USUÁRIO, É CAPAZ DE ACARRETAR PREJUÍZOS, CUJA REPARAÇÃO PODE SER DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR. ASSIM, DE MODO A EVITAR A OCORRÊNCIA DOS CITADOS PREJUÍZOS, O PORTADOR, DA SUA PARTE, COMPROMETE-SE A CUMPRIR AS SEGUINTES REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA:

  1. Recusar o recebimento do Cartão se o envelope que o contiver estiver rasurado ou apresentar sinal de violação;

  2. Tão logo verificado não ser o caso de recusar o recebimento do Cartão pelas razões previstas em (A) acima, imediatamente a seguir conferir a exatidão dos seus Dados Pessoais impressos no Cartão;

  3. Promover a guarda do Cartão em local seguro, e assim mantê-lo quando não estiver consigo mesmo, em local que seja apenas do seu conhecimento, ou mesmo inacessível por qualquer outro que não seja o próprio PORTADOR, AINDA QUE SEU PARENTE, AMIGO, CONHECIDO, TITULAR OU BENEFICIÁRIO;

  4. UMA VEZ QUE O CARTÃO É PARA USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO PORTADOR, NÃO EMPRESTAR A TERCEIROS QUAISQUER, AINDA QUE INTEGRANTE DO SEU GRUPO FAMILIAR OU SOCIAL;

  5. Com relação à Senha, cumprir o disposto no Capítulo 3 deste Contrato, guardando-a de memória. Caso a Senha seja esquecida, o Portador deverá se dirigir à Rede de Lojas para cadastrar uma nova Senha. Se tiver dificuldades para memorizar a Senha, o Portador deverá guardá-la em local ao qual terceiros quaisquer não tenham acesso, não podendo, em hipótese alguma, mantê-la junto com o Cartão. Se não se lembrar do local onde tenha guardado a Senha, o Portador deverá se dirigir à Rede de Lojas apresentando um documento oficial de identificação para solicitar o cadastramento de uma nova Senha;

  6. Por medida de segurança, caso a Senha seja digitada incorretamente no meio ou equipamento eletrônico de captura da Transação, por três ou mais vezes, o Cartão será automaticamente bloqueado. Neste caso, o Portador, deverá se dirigir à Rede de Lojas apresentando um documento oficial de identificação, ou o Titular deverá contatar a Central de Atendimento, para solicitar o desbloqueio do Cartão;

  7. Caso ocorra o previsto em (A), acima, ou o Cartão apresente alguma inexatidão com relação aos Dados Pessoais do Portador, o Titular DEVERÁ DAR IMEDIATO CONHECIMENTO DO FATO AO EMISSOR, POR INTERMÉDIO DA MESMA LOJA ONDE TENHA SIDO FEITA A SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DO CARTÃO DO(S) BENEFICIÁRIO(S) OU DE NOVA VIA DO CARTÃO, PROMOVENDO ADICIONALMENTE, NA HIPÓTESE DESCRITA EM (B), A QUEBRA DO “PLÁSTICO” RECEBIDO.

    1. Nos Estabelecimentos: quando do uso do Cartão nos Estabelecimentos, o Portador deverá:

    1. com vistas à aquisição de bens/serviços, solicitar informações ao atendente sobre as opções de Compras Parceladas (Capítulo 9, adiante) disponíveis na oportunidade, bem como apresentar o Cartão e, quando solicitado, documento oficial de identificação, para que o Estabelecimento possa identificar o Portador, sem prejuízo do contido em 6.4.2, adiante;

    2. conforme as opções de planos de pagamento disponíveis e informadas, declarar ao operador de caixa o número de parcelas que deseja contratar para pagamento da compra então realizada;

    3. conferir se o valor exibido no visor do dispositivo apresentado pelo Estabelecimento para digitação da Senha corresponde ao valor da Transação;

    4. digitar sua Senha no dispositivo, caracterizando assim, e de modo irretratável, a sua concordância com a Transação então realizada;

    5. conferir a exatidão dos valores, do número de parcelas [letra B) acima], e demais lançamentos constantes no comprovante de venda, referentes à aquisição de bens e serviços; e

    6. se houver divergência nos valores, no número de parcelas, ou nos lançamentos apresentados no comprovante de venda, exigir do Estabelecimento, no ato, a correção devida.

    1. Desapossamento do Cartão: Se o Portador vier a ser ou se vir desapossado fisicamente do Cartão, pela ocorrência de quaisquer das situações de roubo, furto e extorsão, como também quando constatar ou apenas pressentir não ter mais a posse física do Cartão, seja pela perda ou mera não localização do Cartão, o Titular – e tão somente o Titular, mesmo que o cartão seja de um Beneficiário –, deverá:

      1. imediatamente, exercer a opção de bloqueio do Cartão pelo Aplicativo, ou pelo Site, ou pelos terminais de autoatendimento localizados na Rede de Lojas, ou pelo serviço de atendimento telefônico automatizado da Central de Atendimento;

      2. em seguida, verificar, por esses mesmos sistemas, se estão relacionadas na Conta Cartão Transações não realizadas pelo Portador desapossado do seu Cartão;

      3. tão logo cumprido o previsto em a) e b), acima, contatar a Central de Atendimento, durante seu período de expediente, para informar o fato e receber orientações a respeito; e

      4. se for o caso, solicitar o cancelamento do Cartão e a emissão de novo Cartão, ou apenas o desbloqueio do Cartão cujo bloqueio tenha sido anteriormente solicitado ou realizado pelo Titular, caso ele seja encontrado em segurança, e se o Titular assim desejar.

      1. Caso não reconheça como da sua responsabilidade alguma Transação, o Titular deverá, adicionalmente, confirmar o conteúdo da comunicação por escrito, de próprio punho, até o primeiro dia útil seguinte, preenchendo, na Rede de Lojas, a declaração denominada “Contestação de Fatura”, devendo apresentar na mesma ocasião o boletim de ocorrência policial, se assim tiver sido solicitado pelo Emissor quando da comunicação feita, de modo a possibilitar ao Emissor promover as devidas averiguações quanto ao uso do Cartão.

        1. Conforme o que venha a concluir pelas averiguações referidas em 6.4.1, o Emissor poderá promover a emissão de novo Cartão para o seu Portador.

          1. Caso existam indícios ou suspeitas de ocorrência do uso indevido do Cartão, seja por omissão ou insinceridade quando da comunicação referida em 6.4, o Emissor contatará o Titular para obter as confirmações devidas, sendo que, no caso de esse contato deixar de ocorrer por qualquer motivo, ou as confirmações não se apresentarem satisfatórias, o Emissor encerrará a Conta Cartão, e contra ele emitirá uma Fatura final no valor do saldo devedor, que estará sujeito a todos os Encargos Moratórios, cancelando, de modo definitivo, todos os Cartões emitidos para o Titular e para o(s) Beneficiário(s), acaso existente(s).

      2. FICA EXPRESSAMENTE RESSALVADO QUE A COMUNICAÇÃO REFERIDA EM 6.4.1, ACIMA, NÃO EXONERA O TITULAR PELO USO INDEVIDO DO CARTÃO, SEJA O SEU OU DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, QUANDO O USO TENHA SIDO POSSÍVEL PELO EMPREGO DA SENHA QUE LIBERA A ACEITAÇÃO DO CARTÃO, TENDO EM CONTA QUE A SENHA É DE CONHECIMENTO PESSOAL E SIGILOSO, COMO PREVISTO NO CAPÍTULO 3, DESTE CONTRATO.

    1. Serão de responsabilidade do Titular os Encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que por ventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil com o Cartão.

    2. O Titular deve manter seus Dados Pessoais atualizados junto ao Emissor, informando sobre alterações à Central de Atendimento.

– DO LIMITE DE CRÉDITO

    1. Segundo critérios próprios de análise de crédito e risco do Emissor, este fixará um único Limite de Crédito, que será utilizado em conjunto pelo Titular e seu(s) Beneficiário(s), cujo valor será comprometido, conforme lançamentos feitos na Conta Cartão, com as Compras à Vista, as Compras Parceladas, as parcelas de financiamento(s) e/ou de parcelamentos contratados (com os respectivos Encargos de Financiamento), tarifas, encargos de atraso, tributos e ressarcimentos devidos nos termos deste Contrato. O Limite de Crédito vigente será informado ao Titular por meio da Fatura. Sempre que necessário, o Titular poderá obter tal informação mediante consulta pelo Aplicativo ou pelo Site, ou junto à Central de Atendimento ou à Rede de Lojas.

    2. O Emissor, de modo a manter compatível o Limite de Crédito com o perfil do Titular, evitando, ademais, o seu superendividamento, poderá, a qualquer tempo, aumentar ou reduzir seu valor, cabendo ao Titular observar o seguinte: considerar atualização limite no ato da compra na loja

      1. Na hipótese de aumento, o novo Limite de Crédito poderá comunicado pelo Emissor ao Titular, via SMS ou loja ou por meio da primeira Fatura emitida após o aumento do limite, tendo este o direito de não aceitá-lo, hipótese em que deverá comunicar tal fato ao Emissor, em qualquer prazo, através de sua Central de Atendimento, que, por sua vez terá o prazo de 5 (cinco) dias para proceder à alteração;

      2. Na hipótese de redução, o novo Limite de Crédito será comunicado pelo Emissor ao Titular (i) até a data da redução, caso ela seja feita em decorrência da deterioração do risco de crédito do Titular ou para evitar o seu superendividamento, ou (ii) com até 30 dias de antecedência, caso ela seja feita para adequar o Limite de Crédito ao perfil de valores de Transações da Conta Cartão. Caso o Titular não concorde com a redução promovida, deverá lançar mão do disposto no item 22.1, do Capítulo 22, deste Contrato.

7.2.1. Deixando o Titular de exercer qualquer dos direitos a ele assegurado em a) ou b), acima, vindo, outrossim, ele (o Titular) ou o Beneficiário, a fazer uso do Cartão, tal fato implicará na aquiescência do Titular com o novo Limite de Crédito.

    1. O Titular poderá pleitear a revisão de seu Limite de Crédito por meio da Central de Atendimento ou da Rede de Lojas, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para concessão do aumento de crédito, segundo critérios próprios do Emissor, que poderá negar o aumento solicitado independentemente de justificação.

    2. O Titular fica ciente de que o Limite de Crédito poderá permanecer parcial ou totalmente tomado por um período após o pagamento da Fatura, conforme explicado em 17.4, durante o qual o Cartão permanecerá bloqueado para utilização.

    3. Transações Acima do Limite de Crédito:

a) Caso essa funcionalidade esteja disponível, o Emissor poderá, excepcionalmente, autorizar que sejam realizadas Transações ultrapassando seu Limite de Crédito disponível. Neste caso, será devido o pagamento da Tarifa para avaliação emergencial de crédito (“Tarifa Over Limit”);

b) A autorização do Emissor para realização de operação acima do Limite de Crédito disponível não implica o aumento do Limite de Crédito.

    1. O Limite de Crédito, por outro lado, será sempre único, sendo assim considerado para uso, pelo Titular, quando da contratação de produtos e serviços, nos termos do item 26.1, adiante.

– DO USO DO CARTÃO

    1. O Cartão será usado pelo Portador em equipamentos eletrônicos nos Estabelecimentos ou nos bancos afiliados ao Sistema, mediante o uso da sua Senha e/ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos estes que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o por todos os Encargos dela decorrentes.

      1. No caso de compras feitas pela Internet ou por telefone poderá ser necessária a confirmação da Transação por outro dispositivo de segurança disponibilizado pelo Emissor.

    2. O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição dos Estabelecimentos em aceitar o Cartão como meio de pagamento, ou por outros problemas que o Titular venha a ter com os Estabelecimentos, não respondendo o Emissor pela sua ocorrência.

    3. O Emissor não responderá pela comercialização dos bens e serviços adquiridos pelo Portador nos Estabelecimentos, seja por quaisquer problemas de quantidade, de qualidade, de garantia, de preço ou outra condição de comercialização, nem tampouco pela não entrega dos produtos ou serviços ou por danos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo Portador.

    4. O Portador reconhece que no momento da operação poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do Emissor, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou na transmissão de informações entre os Estabelecimentos e o Emissor, que poderão impedir a autorização da compra.

– DAS COMPRAS PARCELADAS

    1. Mediante o uso do Cartão poderá ser feito o pagamento parcelado das compras, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão, e se tal modalidade de pagamento estiver disponibilizada pelo Emissor.

    2. Ao efetuar essa modalidade de compra, o Titular tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá o Limite de Crédito do Cartão, sendo restabelecido mensalmente no valor de cada parcela lançada na Fatura.

    3. Observada a ressalva referida em 9.2 acima, as Compras Parceladas podem ser de duas modalidades, assim descritas e denominadas:

a) Modalidade denominada Parcelado Emissor: Se caracteriza quando o parcelamento é obtido por intermédio do Emissor. Se estiver disponibilizada pelo Emissor, o valor das aquisições de bens e serviços do Portador junto aos Estabelecimentos poderá ser realizado em parcelas, acrescidas de Encargos cujos valores serão fixados pelo Emissor.

b) Modalidade denominada Parcelado Lojista: Se caracteriza quando o parcelamento é concedido pelo Estabelecimento. Se estiver disponibilizada pelo Estabelecimento, o valor das aquisições de bens e serviços do Titular poderão ser realizados em parcelas, ficando ciente o Portador de que, nesta modalidade, os Encargos, bem como o valor mínimo e, bem assim, o correspondente número de parcelas permitidas, e demais informações relacionadas serão de total responsabilidade do Estabelecimento.

      1. As informações relativas à(s) modalidade(s) de parcelamento disponível(is), assim como das condições de sua contratação, serão definidas pelos Estabelecimentos.

DA FATURA, DO DEMONSTRATIVO E DA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS

    1. Quando for devida a sua emissão, o Emissor emitirá a Fatura em nome do Titular.

    2. A Fatura será o meio hábil para que o Titular realize seu pagamento na Rede de Lojas. Para solicitar a emissão de boleto de pagamento para fins de pagamento pela Rede Bancária, o Titular terá que entrar em contato na central de atendimento ou entrar no Aplicativo ou site, gerar e imprimir o boleto de pagamento.

      1. O Titular fica ciente de que o pagamento da Fatura, na Rede de Lojas, está condicionado aos horários de funcionamento do Comércio.

    1. A Fatura enviada ao Portador será, somente, no formato de documento eletrônico (Fatura Digital), vindo o Emissor a:

  1. disponibilizar, para o Titular:

a.1) a Fatura Digital no Aplicativo e no Site, para seu acesso, conferência, e pagamento; e

a.2) a opção de impressão da Fatura Digital exclusivamente pelo acesso ao Site.

  1. enviar, para o Titular, (i) uma correspondência eletrônica para o seu endereço eletrônico (e-mail) contendo a Fatura Digital anexada ou dando conhecimento de que ela se encontra disponível no Site, ou (ii) uma mensagem para o seu celular (SMS), dando conhecimento de que a Fatura Digital se encontra disponível no Site e/ou fornecendo informações para pagamento.

    1. O Titular, tão logo verifique a não disponibilidade da Fatura Digital, deverá, imediatamente, dar ciência do fato ao Emissor, mediante contato telefônico e/ou pessoal com a Central de Atendimento, de modo que tempestivamente seja possível ao Emissor sanar o ocorrido, ou, quando não for possível, como, por exemplo, por força de qualquer incompatibilidade sistêmica entre os programas (softwares) utilizados pelo Emissor e pelo Titular, orientar o Titular acerca de como deverá proceder para ter acesso à Fatura e realizar o pagamento devido. A ciência aqui referida será somente por contato telefônico pessoal do Titular à Central de Atendimento, e será gravada.

    2. O Emissor poderá não emitir a Fatura mensal se o valor total da Fatura for pequeno ou o saldo da Conta Cartão estiver credor na data da emissão da Fatura, situação em que o valor então devido ou credor será acumulado e lançado na Fatura seguinte sem a incidência de Encargos.

      1. Na hipótese prevista em 10.4, acima, o Titular terá acesso à informação sobre o valor da Fatura por meio do Aplicativo, do Site e da Central de Atendimento, e, caso não receba e queira regularizar o recebimento das próximas Faturas, o Titular deverá solicitar a alteração do seu endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular cadastrado para recebimento da Fatura Digital, contatando a Central de Atendimento.

– DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    1. O Titular reconhece que as Despesas lançadas no Demonstrativo constituem dívida a ser quitada no vencimento nele indicado, mesmo que a Fatura não seja a ele entregue, seja por meio físico ou eletrônico. O disposto neste Capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do Cartão.

    2. O Titular reconhece que escolheu livremente, entre as opções oferecidas pelo Emissor, a data do mês de vencimento para pagamento de suas Despesas. Declara ainda que tem conhecimento de que pode alterar tal data de vencimento, a qualquer tempo, desde que o faça até 15 (quinze) dias antes do seu vencimento.

      1. O Emissor aceitará a alteração da data de vencimento da Fatura a pedido do Titular, desde que observado o prazo de carência de 90 (noventa) dias em relação à última alteração ou fixação do vencimento da Fatura.

– DO QUESTIONAMENTO DAS DESPESAS LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO

    1. Havendo qualquer dúvida em relação aos registros de Despesas constantes do Demonstrativo, o Titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento, até 1 (um) dia antes da data de pagamento, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.

    2. Em caso de não reconhecimento ou divergência da quantidade de parcelas ou do valor de qualquer registro de Despesa constante do Demonstrativo, seja qual for a origem ou o tipo de Transação a que esteja relacionada, o Titular imediatamente, e antes da data de pagamento, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos, inclusive quanto ao pagamento da Fatura correspondente.

      1. De modo a possibilitar que o Emissor averigue o questionamento comunicado pelo Titular à Central de Atendimento, nos termos do item 12.2, acima, fica ajustado que nos casos de:

a) devolução de mercadoria: será solicitado ao Titular um dos seguintes documentos: aviso de devolução da mercadoria pelo correio, declaração dos Estabelecimentos sobre o recebimento da mercadoria ou outro documento que comprove a devolução do produto ou a tentativa de fazê-lo; ou nota fiscal com assinatura do despachante do Estabelecimento, com recibo de devolução da mercadoria;

b) serviços não prestados: será solicitado ao Titular um dos seguintes documentos: carta do Titular; documento comprobatório da tentativa de negociação com os Estabelecimentos, se for o caso; informação da data de entrega dos serviços e se serão prestados posteriormente, ou documento que comprove a não prestação dos serviços (recortes de jornal, notificação dos Estabelecimentos, ou similar); e

c) divergência do valor: será solicitada ao Titular a respectiva nota fiscal ou cupom fiscal.

        1. Para viabilizar a sustação imediata do valor questionado, o Titular deverá remeter ao Emissor, pelo meio por ele indicado, e conforme o caso, os documentos referidos em 12.2.1, imediatamente após o contato com a Central de Atendimento.

    1. O não envio dos documentos, conforme subitem 12.2.1.1, ou verificada a improcedência do questionamento, aplicar-se-á sobre os valores em questão o previsto no item 17.1.1 adiante.

– DAS RESPONSABILIDADES PELOS DÉBITOS E PELO PAGAMENTO DA FATURA

    1. Na hipótese de não receber a Fatura Digital, em até 3 (três) dias úteis antes do vencimento, o Titular deverá obter uma segunda via pelos meios previstos em 10.3.1 para efetuar o pagamento.

    2. O Titular responderá por todas as Despesas constantes do Demonstrativo na Fatura feitas pelo(s) Beneficiário(s).

    3. O(s) Beneficiário(s), desde que maior(es) de 18 (dezoito) anos ou efetivamente emancipado(s), responderá(ão) solidariamente, entre si e com o Titular, pelo pagamento dos valores vencidos constantes da Fatura, referentes às Despesas feitas com o Cartão.

– DO FINANCIAMENTO

    1. Ao realizar compras para pagamento parcelado na forma eleita no comprovante de venda (salvo na hipótese de parcelamento sem juros), ou quando efetuar um pagamento em valor entre o Pagamento Mínimo e o valor total da Fatura, ou quando parcelar a Fatura, o Titular fica ciente de que estará contratando financiamento, mediante mandato especial irrevogável, que vigorará enquanto vigente o presente Contrato e enquanto pendente de liquidação qualquer débito ou obrigação do Titular, outorgado ao Emissor para representá-lo junto a Instituições Financeiras com poderes para obter, em nome e por conta do Titular outorgante, financiamento por valor não excedente ao valor do débito decorrente da utilização do Cartão, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do Emissor que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil, podendo o Emissor negociar e ajustar prazos, aceitar condições, custo do financiamento e demais Encargos cobrados pela Instituição Financeira, assinar contratos de abertura de crédito ou instrumento de qualquer natureza, inclusive de abertura de contas destinadas a viabilizar, receber e registrar tais créditos, e que sejam necessários para a obtenção do financiamento que será utilizado única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste Contrato.

a) O Emissor colocará à disposição do Titular, por intermédio da Central de Atendimento, as taxas de juros e demais Encargos vigentes no dia das operações, bem como a quantidade máxima de parcelas permitida;

b) No caso do Financiamento Rotativo, os Encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito, caso o pagamento ocorrer até a data de fechamento da próxima Fatura, ou até a data do vencimento da próxima Fatura, caso contrário, e serão cobrados na Fatura seguinte juntamente com o principal. No caso do Parcelamento de Fatura os Encargos estarão inclusos no valor de suas parcelas;

c) Qualquer quantia devida pelo Titular por força do financiamento, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito aos Encargos Moratórios e demais Despesas previstas no item 18.1.1, do Capítulo 18.

    1. Sempre que necessário, o Emissor poderá repactuar com a Instituição Financeira, prazos, juros, comissões e demais Encargos, com base neste Capítulo.

    2. Não obstante o disposto nas cláusulas acima, para financiamento de valor não excedente ao saldo devedor, o Emissor poderá proceder como permitido pela Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça.

    3. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrão por conta do Titular, ressalvada disposição legal em sentido contrário.

– DO CRÉDITO ROTATIVO

    1. O Emissor poderá disponibilizar para o Titular a opção de o valor devido, a cada Fatura emitida, ser parcialmente pago mediante financiamento concedido pelo próprio Emissor ou por seu intermédio. Esse financiamento é denominado Crédito Rotativo. Para essa operação são cobrados Encargos de Financiamento ou Encargos de Refinanciamento.

    2. Caracterizará o exercício da opção referida em 15.1 o Titular pagar, até a data de vencimento da Fatura, (i) o valor do Pagamento Mínimo estipulado pelo Emissor, que estará descrito na Fatura, ou (ii) qualquer valor superior ao Pagamento Mínimo e inferior ao valor total da Fatura e diferente do valor da entrada de todos os planos de Parcelamento de Fatura informados na Fatura.

      1. ALERTA: O valor do Pagamento Mínimo será composto necessariamente pelos seguintes itens lançados no Demonstrativo: (i) um percentual das Compras à Vista e das parcelas de Compras Parceladas, e (ii) lançamentos não passíveis de inclusão no financiamento pelo Crédito Rotativo, tais como os de anuidade, outras tarifas, despesas e serviços de débito recorrente.

    3. Com vistas ao exercício da opção referida em 15.1, o Emissor informará ao Titular, pela respectiva Fatura, o percentual máximo dos Encargos devidos pelo financiamento ou refinanciamento, considerando o período a decorrer até o vencimento da próxima Fatura, sendo tal informação também acessível ao Titular pela Central de Atendimento.

    4. Após o vencimento, se o Titular tiver efetuado o Pagamento Mínimo ou pagamento superior ao mínimo e inferior ao valor total, e desejar pagar o remanescente antes do próximo vencimento, o Titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento para obter orientação de como proceder para efetuar o pagamento antecipado. Fica claro que serão cobrados os Encargos de Financiamento ou de Refinanciamento correspondentes ao período compreendido entre esses dois pagamentos.

    5. ALERTA: Fica o Titular ciente de que as Transações realizadas na modalidade Carnê não estarão sujeitas às regras (i) do Pagamento mínimo e, consequentemente, (ii) do financiamento de Crédito Rotativo.

– DO PARCELAMENTO DE FATURA

    1. Emissor oferecerá ao Titular, pela Fatura, financiamento para parcelamento do valor total da Fatura, sujeito às seguintes condições:

  1. O Emissor indicará na Fatura um ou mais planos de parcelamento que poderão ser escolhidos pelo Titular;

  2. A adesão ao parcelamento será automaticamente efetuada a partir de um único pagamento, até o vencimento da Fatura, do valor exato da entrada do plano escolhido;

  3. Serão cobrados Encargos de Financiamento sobre o valor total parcelado;

  4. As parcelas do financiamento contratado vencerão mensalmente, no mesmo dia de vencimento da Fatura;

  5. O Limite de Crédito será restabelecido conforme ocorrerem os pagamentos;

  6. O valor de novas compras, o valor a vencer das parcelas das compras anteriormente parceladas, e o valor das parcelas a vencer de parcelamentos de fatura anteriormente contratados serão lançados normalmente nas Faturas seguintes conforme ocorrer o vencimento desses valores;

  7. Caso deseje antecipar a quitação do parcelamento, o Titular deverá ligar na Central de Atendimento para obter as instruções de como proceder.

– DO PAGAMENTO

    1. É garantido ao Titular o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento no Demonstrativo, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado na Fatura. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Titular a exatidão dos débitos.

      1. Após a análise e comprovação de que os valores questionados são realmente de responsabilidade do Titular, estes retornarão para o Demonstrativo, só que acrescidos de Encargos de Financiamento, calculados dia a dia, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

    2. O Titular poderá, querendo, solicitar, mediante contato com a Central de Atendimento, antecipação do vencimento de qualquer parcela de uma Compra Parcelada e/ou de Financiamento(s) contratado(s), para que seja lançada na próxima Fatura a ser emitida.

      1. Se feita a solicitação referida em 17.2, acima, ao Titular será assegurada a dedução dos Encargos correspondentes ao tempo da antecipação do vencimento, da(s) parcela(s) (i) da Compra Parcelada, na modalidade Parcelado Emissor, e/ou (ii) do Financiamento.

    3. O pagamento da Fatura poderá ser feito na Rede de Lojas, ou na Rede Bancária, exceto se a Conta Cartão estiver bloqueada por atraso:

a) Os pagamentos realizados na Rede de Lojas serão permitidos somente em dinheiro ou cartão de débito, e mediante apresentação da última Fatura emitida, sendo o Limite de Crédito restabelecido na mesma data, no valor do pagamento efetuado, desde que o sistema operacional esteja em regular funcionamento.

b) Os pagamentos pela Rede Bancária devem ser feitos mediante apresentação da Fatura ou pela leitura do código de barras ou pela digitação da representação numérica do código de barras que consta na ficha de compensação bancária que integra a Fatura até o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da respectiva Fatura.

      1. O Emissor poderá recusar o pagamento se a Conta Cartão estiver bloqueada por atraso, segundo o previsto no item 18.4. Nessa situação, caso seja aceito pelo Emissor, o pagamento quitará a dívida somente se o valor do pagamento for igual ou maior que o valor total da última Fatura emitida, acrescido dos Encargos devidos pelo tempo incorrido desde o seu vencimento (“Valor Atualizado da Dívida”). Caso contrário, o pagamento resultará na amortização parcial da dívida em valor proporcional à razão entre o valor do pagamento e o Valor Atualizado da Dívida, sendo o restante apropriado pelo Emissor como pagamento de Encargos.

      2. Se a Conta Cartão estiver em atraso, mas ainda não bloqueada por atraso, a quitação da Fatura, seja pelo pagamento do valor total, seja pela contratação do Crédito Rotativo ou do Parcelamento de Fatura, terá como consequência a reversão do bloqueio do Cartão previsto em 18.1.1 imediatamente ao processamento do pagamento.

      3. A reversão do bloqueio da Conta Cartão, realizado com base no previsto em 18.4, somente ocorrerá a partir da quitação da dívida conforme previsto em 18.4.1, e depois de cumprido o prazo de 7 (sete) dias corridos após o processamento do pagamento, e dependerá ainda do resultado de nova análise de crédito do Titular.

    1. Os pagamentos realizados na Rede Bancária, sejam eles de faturas ou de outros documentos de dívida para com o Emissor, serão processados por sistemas informatizados. Dependendo do dia, do local e da forma em que o pagamento for efetuado, seu processamento poderá ocorrer em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis. Nesse prazo poderá ocorrer eventual falta de autorização – meramente temporária – para a realização de novas transações.

– DO ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

    1. Atraso do Pagamento. Caracteriza-se o atraso do pagamento do carnê, quando não seja pago até o vencimento, ou inferior ou valor total da parcela (i) a Fatura não seja paga até o vencimento ou (ii) o valor pago seja inferior ao Pagamento Mínimo, sem que o Titular tenha contratado o Parcelamento de Fatura.

      1. Caracterizado o atraso, o Cartão será imediatamente bloqueado para novas Transações, e o valor devido ficará sujeito, da data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo dos seguintes Encargos:

  1. Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor então verificado;

  2. Encargos de Financiamento calculados à taxa, informada na Fatura, do Financiamento Rotativo, e;

  3. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; e

  4. Tributos devidos conforme legislação em vigor.

        1. Fica o Titular ciente de que os Encargos citados em b) e c) acima serão capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devidos e não pagos, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

    1. Caso deseje realizar o pagamento do saldo devedor da Conta Cartão em atraso, o Titular deve antes obter através da Central de Atendimento o valor atualizado do saldo devedor, acrescido dos Encargos Moratórios, na data do pagamento. Se o pagamento for feito em valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença será financiada pelo Emissor, com a cobrança dos Encargos de Financiamento.

    2. O Titular tem conhecimento de que na hipótese de ocorrer falta ou atraso no pagamento, o Emissor (i) comunicará o fato ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e/ou ao SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito e/ou à Serasa, bem como a qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais (“Órgãos”) e (ii) iniciará os procedimentos de cobrança, por si mesmo, ou por empresas de cobrança contratadas.

      1. Alerta: Se e como permitido pela legislação vigente e/ou pela legislação do Estado da Federação onde resida o Titular, a comunicação da falta ou atraso do pagamento devido ao Emissor poderá ser feita por correspondência eletrônica, denominada Aviso Eletrônico de Débito, que será encaminhada por qualquer dos Órgãos, com base no consentimento manifestado no item 21.4, adiante.

    3. Em caso de atraso, e a critério do Emissor, todos os valores vencíveis em datas futuras, já lançadas na Conta Cartão, poderão ter seu vencimento antecipado, ficando a Conta Cartão bloqueada para qualquer registro, até que o Titular regularize com o Emissor o atraso verificado.

      1. Com vistas à regularização referida em 18.4, acima, o Titular deverá contatar a Central de Atendimento para formalizar um acordo para quitação da dívida a partir das condições disponíveis.

CAPÍTULO 19 – DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

19.1. O Titular fica expressamente ciente e comunicado de que os direitos creditórios originários do uso do Cartão, ou oriundos (i) das demais operações regidas pelo presente contrato, ou mesmo (ii)de outras contratações feitas pelo Portador com fornecedores de produtos diversos, inclusive financeiros, passíveis de lançamento a débito na Conta, poderão ser objeto de cessão integral (saldo devedor da Conta) ou parcial de seu(s) valor(es), pelo EMITENTE, a quaisquer terceiros, entre os quais, sociedades de securitização, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, investidores em geral, ou alguma sociedade relacionada à Emitente (Cessão).

19.1.1. Estando assim ciente do previsto no item acima, o Titular manifesta aqui, de modo irretratável, sua plena anuência com qualquer cessão que venha a ser feita pela Emitente, dispensando a EMITENTE de nova comunicação no momento do efetivo exercício da Cessão.

19.1.1.1. Ainda que ciente da dispensa já manifestada em 19.1.1, o Titular compromete-se a aceitar que a Emitente, querendo, comunique-se a Cessão ocorrida, fazendo-o, a seu critério, de modo formal, ou por qualquer dos meios eletrônicos ou digitais previstos no presente ou outro meio então adotado, como também por correspondência encaminhada a pedido do cessionário do crédito cedido, por qualquer gestor de serviços de proteção ao crédito, caso ele, o Titular, esteja em mora quanto ao pagamento do direito creditório.

19.1.2. A Cessão abrangerá todos os mesmos acessórios contratados e devidos, do direito creditório cedido, quando da sua realização, e, exceto se de outro modo comunicado pelo cessionário, fica o PORTADOR também ciente DE QUE O PAGAMENTO continuará a ser feito de acordo com o CAPÍTULO 17, exceto se comunicação diversa vier a ser feita pelo cessionário ao TITULAR.

19.1.3. Quando a Cessão, e considerando que o Emitente será substituído pelo cessionário, como novo proprietário direito creditório cedido, fica o Titular ciente de que seus dados pessoais serão informados ao cessionário, limitados, todavia, àqueles necessários à execução de qualquer evento de cobrança, judicial ou não.

19.1.4. Não obstante a cessão referida no item 19.1, e seus subitens, fica o PORTADOR também ciente DE QUE O PAGAMENTOS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS continuará a ser feito de acordo com os termos do CAPÍTULO 17.

CAPÍTULO 20- DO ATENDIMENTO AO PORTADOR

20.1. Pelo Site. O Emissor disponibiliza uma área onde se encontram informações sobre o Cartão, a última versão deste Contrato e uma subárea de acesso à Conta Cartão, onde são disponibilizadas informações sobre a mesma, incluindo as Transações nela lançadas, o Limite de Crédito vigente, o limite disponível, a data do vencimento da próxima Fatura e opção para imprimir a Fatura.

      1. Pelo Site. O Titular poderá ainda (i) promover o bloqueio e o desbloqueio do Cartão, alterar a Senha do Cartão, (ii) exercer a Opção pelo formato de recebimento da Fatura e, se exercida anteriormente, revogá-la, e (iii) se beneficiar das demais funcionalidades disponíveis.

        1. Para ter acesso à Conta Cartão pelo Site, o Titular deve se identificar, digitando – sigilosamente – seu CPF ou número do Cartão (se físico) e a Senha do Cartão.

    1. Pelo Aplicativo. O Emissor também disponibiliza o Aplicativo, para que o Titular tenha acesso à Conta Cartão, com as mesmas funcionalidades do Site, exceto a opção para imprimir a Fatura. O acesso ao Aplicativo deve ser feito com o CPF do Titular, após concluída a sua instalação e a realização de cadastro no próprio Aplicativo, no qual são requeridos Dados Pessoais do Titular e a criação de uma senha específica, que, para segurança do Titular, deve ser diferente da Senha do Cartão, e mantida em sigilo com a mesma condição de segurança prevista na letra E) do item 6.2.

    2. Pela Rede de Lojas. Pela Rede de Lojas: (i) o Portador deverá solicitar o desbloqueio do Cartão – para o primeiro uso, ou por ter sido anteriormente bloqueado a pedido do Titular, ou por excesso de erros na digitação da Senha –, e cadastrar a sua Senha, enquanto que (ii) apenas o Titular poderá contratar serviços, solicitar nova via do Cartão, obter uma nova via da Fatura, consultar informações sobre a Conta Cartão, e registrar outras solicitações ou reclamações, e, ainda, (iii) qualquer pessoa poderá fazer o pagamento da Fatura, restabelecendo o Limite de Crédito imediatamente.

      1. Terminais de autoatendimento. O Emissor poderá disponibiliza ao Titular o acesso à Conta Cartão em terminais de autoatendimento existentes na Rede de Lojas, com as mesmas funcionalidades do Site, e, se disponível, também o pagamento da Fatura com cartão de débito.

Serviço Telefônico. O Emissor disponibiliza ao Titular serviço de atendimento telefônico automatizado, que conta também com auxílio de atendente no período informado no Site: leedpag.com.br.

    1. Pelo Site o Titular terá conhecimento do(s) telefone(s) de acesso à Central de Atendimento, ao custo de uma ligação local, para atendimentos referentes a transações, consultas, solicitações, comunicação de alterações cadastrais, de perda, roubo ou extravio do Cartão.

      1. O Titular autoriza a gravação telefônica de seu contato com o Emissor, que servirá de prova para solucionar dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.

    2. O Titular obriga-se a informar ao Emissor, por meio da Central de Atendimento, da Rede de Lojas, ou ainda a critério do Emissor, por meio do Site, as mudanças de número de telefone e de endereço, inclusive o endereço eletrônico, a fim de que possa receber regularmente a Fatura e demais comunicações do seu interesse.

CAPÍTULO 21 – DOS DOCUMENTOS

    1. A proposta de adesão, os documentos (ou suas cópias) de comprovação dos Dados Pessoais da proposta de adesão, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão, poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o Titular concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor.

    2. O Titular poderá solicitar, pela Central de Atendimento, a segunda via de documentos tais como: cópias de Faturas, de comprovantes de vendas, para simples controle, mediante o pagamento da respectiva tarifa, de acordo com a tabela vigente e o prazo de atendimento.

CAPÍTULO 22 – DOS DADOS PESSOAIS E SEU USO, E DAS INFORMAÇÕES SOBRE OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO ADIMPLIDAS OU EM ANDAMENTO

    1. O Titular está ciente que o Emissor e aos Estabelecimentos, poderão enviar malas diretas, e-mails, SMS`s de ofertas de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.

      1. O Titular poderá solicitar o encerramento das comunicações de marketing a qualquer tempo, mediante contato com a Central de Atendimento, que registrará a solicitação e a transmitirá ao administrador do serviço de envio dos comunicados, o qual, por sua vez, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetivar o encerramento.

    2. Para os fins previstos em 18.3, o Titular reconhece que o Emissor está legalmente autorizado a comunicar seus Dados Pessoais, entre os quais seu endereço eletrônico e número de telefone celular, a qualquer dos Órgãos e às empresas de cobrança contratadas, ficando o Titular ciente de que tal autorização não é passível de revogação.

      1. O Emissor expressamente alerta o Titular de que, ele – o Titular – também poderá receber as comunicações referidas em 22.2 por e-mail ou por SMS, caso esses Órgãos tenham recebido dele – o Titular – autorização para, desse modo, realizar tais comunicações.

    3. O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do ou sobre o Titular, a qualquer tempo, inclusive junto a órgãos que, legítima e legalmente, coletem, armazenem e divulguem informações sobre crédito ou comportamento de crédito, sejam elas de caráter negativo ou positivo.

    4. Cadastro Positivo. Conforme determinado pela legislação em vigor, o Emissor fornecerá informações acerca das operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento da responsabilidade do Titular perante o Emissor, inscritas na Conta Cartão, a gestor legitimamente responsável pela administração de um banco de dados, que por ele serão armazenados, com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, sendo, ainda, o gestor responsável pela coleta, armazenamento, exclusão, correção, análise e pelo acesso de terceiros a esses dados.

CAPÍTULO 23 – ENCERRAMENTO DA CONTA CARTÃO E EXTINÇÃO DESTE CONTRATO PARA AS PARTES

    1. A critério de qualquer deles, ao Emissor e ao Titular é facultado promover, mediante comunicação prévia com 30 dias de antecedência, o encerramento da Conta Cartão, tendo como consequências (i) a extinção deste Contrato para as Partes e (ii) o cancelamento do Cartão.

      1. Quando for da iniciativa do Titular o encerramento da Conta Cartão, o encerramento será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ou por carta protocolada encaminhada ao Emissor, e quitadas as obrigações de pagamento já contratadas entre o Titular e/ou Beneficiários com o Emissor.

        1. Caso essas obrigações de pagamento já existam, sendo elas já exigíveis ou não, quando a comunicação for recebida, o Emissor fará o cancelamento imediato do Cartão, sem, contudo, encerrar a Conta Cartão.

          1. Após quitar todas as suas obrigações de pagamento para com o Emissor, o Titular, então, deverá contatar o Emissor pela Central de Atendimento para solicitar o encerramento, de modo definitivo, da Conta Cartão.

      2. Quando for da iniciativa do Emissor o encerramento da Conta Cartão, o encerramento deverá ser comunicado previamente ao Titular, exceto nas hipóteses previstas nos itens 22.5, 22.6, 22.7 e 22.8, adiante.

    2. Subsistência de Obrigações: Fica ressalvado que o cancelamento do Cartão, assim como a iniciativa de encerramento da Conta Cartão, seja qual for a hipótese ou razão da sua ocorrência, não extinguem as obrigações de pagamento já contratadas entre o Titular e/ou Beneficiários com o Emissor, as quais permanecerão integralmente válidas, eficazes e exequíveis, até que sejam totalmente liquidadas ou satisfeitas.

    3. Em ocorrendo o encerramento da Conta Cartão por qualquer das hipóteses previstas nesse Contrato, e tendo sido cobrada pelo Emissor, do Titular, tarifa de anuidade:

a) Fica facultado ao Titular exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de anuidade cobrada, proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IPCA ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados.

b) Na hipótese de o Titular solicitar o encerramento da Conta Cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao Sistema de Cartões, o Emissor reterá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa de Anuidade a ser restituído ao Titular, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor.

    1. O Titular se compromete a destruir totalmente os Cartões cancelados – do Titular e do(s) Beneficiário(s) – que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.

    2. Deixando o Titular de cumprir qualquer disposição deste Contrato, poderá o Emissor, independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia, encerrar a Conta Cartão e cancelar o Cartão, impedindo a sua utilização nos Estabelecimentos.

    3. É expressamente proibido e enseja o encerramento automático da Conta Cartão, independentemente de aviso, a utilização do Cartão:

a) por qualquer pessoa que não seja o Portador;

b) em estabelecimento de propriedade do Titular;

c) como meio de pagamento em jogos de azar; ou

d) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não quitadas do Titular ou de terceiros.

    1. O Emissor efetuará ainda o encerramento da Conta Cartão, independentemente de aviso, nas seguintes hipóteses:

      1. Por ordem do Banco Central do Brasil;

      2. Por ordem do poder judiciário, ou;

      3. Quando constatado:

a) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

b) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;

c) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor, ou qualquer Loja Credenciada;

d) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;

e) CPF/MF cancelado pela Receita Federal do Brasil;

f) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedadas neste Contrato e/ou pela legislação vigente.

    1. INATIVIDADE: NO CASO DE NÃO USO DO CARTÃO POR UM PERÍODO ININTERRUPTO DE 60 (SESSENTA) DIAS, O EMISSOR PODERÁ CONSIDERAR ESSA INATIVIDADE COMO OUTRO MEIO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CARTÃO POR INICIATIVA DO TITULAR, EM LUGAR DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ITEM 22.1.1.

      1. NO CASO DE O EMISSOR NÃO EXERCER A PRERROGATIVA REFERIDA NO ITEM 22.8, A ACEITAÇÃO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE UMA TRANSAÇÃO DEPENDERÁ DE NOVA AVALIAÇÃO CADASTRAL DO TITULAR, INCLUSIVE PARA OS FINS PREVISTOS NO CAPÍTULO 7, ACIMA.

    2. Falecimento do Titular: Em caso de falecimento do Titular, e havendo Beneficiário(s), este(s) deverá(ão) imediatamente dar conhecimento ao Emissor pela Central de Atendimento, para que o Cartão [do Titular e do(s) Beneficiário(s)], seja cancelado para uso, e tenha início, para os fins do previsto em 22.2, acima, o procedimento de cobrança do saldo devedor existente na Conta Cartão, perante o(s) Coobrigado(s) e/ou herdeiro(s), na forma da legislação aplicável.

    3. Recusa, Bloqueio ou Cancelamento. O Emissor se reserva o direito de (i) recusar quaisquer Transações tentadas pelo Titular e por seu(s) Beneficiário(s) ou (ii) bloquear temporariamente o Cartão ou (iii) imediatamente encerrar a Conta Cartão e cancelar o Cartão, uma vez constatada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

a) o registro de débito em aberto em nome do Titular nos Órgãos de Proteção ao Crédito (Órgãos);

b) o não pagamento dos débitos perante o Emissor;

c) verificada a inatividade do uso do Cartão, conforme 22.8 e/ou 22.8.1, acima.

      1. O emissor se reserva o direito de promover o bloqueio imediato do cartão na hipótese de vir a constatar que o uso do cartão esteja ocorrendo ou esteja para ocorrer em transação(ões) incompatível(is) com o padrão regular de uso, pelo portador.

CAPÍTULO 24 – DOS EFEITOS DO ENCERRAMENTO DA CONTA CARTÃO

    1. O encerramento da Conta Cartão acarretará, além da obrigação do Titular e/ou Beneficiário(s) em destruir o(s) Cartão(ões), o cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções colocadas à disposição do Titular.

    2. O Cartão poderá ser retido pelos Estabelecimentos se no momento em que se pretenda realizar uma Transação a Conta Cartão estiver encerrada.

CAPÍTULO 25 – DAS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

    1. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 18.1.1, do Capítulo 18, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.

    2. Conforme o previsto no item 24.1, o Emissor e o Titular se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos os Custos e/ou Despesas de Cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato, entre os quais os que decorram do item 18.3, quando aplicável.

CAPÍTULO 26 – PROGRAMAS DE FIDELIDADE/RECOMPENSAS (“PROGRAMAS”)

    1. A partir da adesão ao Sistema, o Titular, adicionalmente ao previsto no item 2.1 acima, contará com a sua participação em Programas relacionados ao Sistema, sejam eles de administração do Emissor ou do Lojista, como também de um terceiro (o “Administrador do Programa”).

      1. Ao Titular, contudo, é assegurado o direito de, a qualquer momento, cancelar a sua participação em todos ou em qualquer um dos Programas, mediante comunicação pessoal ao Serviço de Apoio ao Cliente do Emissor ou ao serviço de atendimento do Administrador do Programa.

    2. De modo a poder participar e ter a disponibilização do Programa, o Titular está ciente de que o Emissor, quando for o caso, poderá compartilhar seus Dados Pessoais com o Lojista e o Administrador do Programa para efeito de acúmulo e utilização dos pontos acumulados, como também, se e quando for o caso, obtenção de outros benefícios, conforme as regras do Programa.

      1. Ademais, o Administrador do Programa poderá contatar o Titular, sem qualquer cobrança, por quaisquer meios, inclusive telefônico, e-mail, SMS e correspondência, para enviar comunicações a respeito do Programa que administra e dos seus benefícios.

        1. O Titular, no entanto, poderá solicitar a interrupção do envio de comunicações sobre o Programa, a qualquer momento, mediante contato pessoal com a Central de Atendimento ou com o serviço de atendimento do Administrador do Programa.

    3. Cada Programa terá um formato próprio, conforme as suas características, podendo, por exemplo, permitir o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão, os quais podem ser trocados por serviços, produtos ou descontos, junto às empresas parceiras do Programa.

    4. As condições específicas de cada Programa estarão reguladas em instrumento próprio (“Regulamento do Programa”), constante no site do Administrador do Programa, e deverão ser consultadas pelo Titular. Caso o Programa envolva a troca de pontos por serviços, produtos ou descontos, o Titular fica desde já ciente de que:

  1. O Titular poderá consultar no site do Administrador do Programa os produtos, serviços ou descontos que podem ser obtidos com a utilização dos pontos acumulados em seu Programa.

  2. Exceto quando autorizado pelo Administrador do Programa, somente o Titular do Cartão poderá solicitar a troca dos pontos, conforme as condições específicas de troca estipuladas pelo Administrador do Programa, que devem ser consultadas no Regulamento do Programa.

  3. O ganho e a troca de pontos serão suspensos caso haja suspeita de fraude, sendo que, se a fraude for comprovada, a pontuação correspondente será cancelada.

CAPÍTULO 27 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    1. O Emissor poderá disponibilizar ao Titular a contratação de produtos e serviços agregados ao Cartão, tais como empréstimos pessoais, crédito consignado, seguros, assistências, assinaturas, títulos de capitalização, promoções, planos especiais de pagamento, que serão informados, preferencialmente, através da Fatura ou por outros meios, que serão opcionais, podendo o Titular recusar a sua contratação.

    2. Os produtos e serviços referidos em 27.1 serão fornecidos por terceiros que tenham legitimidade para tanto, ficando a contratação sujeita às regras e condições estipuladas pelo respectivo fornecedor, limitando-se o Emissor, no caso, a lançar no Demonstrativo e promover a cobrança dos valores devidos pelo Titular.

      1. O Emissor poderá introduzir alterações neste Contrato, ampliar ou restringir a utilidade do Cartão ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro em cartório do correspondente aditivo, dando, por comunicação escrita, imediata ciência ao Titular, que terá, durante 30 (trinta) dias, asseguradas as condições até então vigentes. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo Titular, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema do Cartão, nos termos do Capítulo 2. Na hipótese de o Titular não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão e, de pleno direito, solicitar o encerramento da Conta Cartão, aplicando-se o item 23.1, do Capítulo 23, deste Contrato.

    3. O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

    4. O termo de adesão e as comunicações enviadas ao Titular pelo Emissor, inclusive por meio da Fatura, integram e integrarão este Contrato.

    5. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas como ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Contrato, os quais permanecerão válidos integralmente.

    6. Às Partes – Emissor e Titular – é expressamente assegurado igual direito de serem integralmente ressarcidos das despesas de cobrança das obrigações devidas uma à outra (“Despesas ou Custos de Cobrança”).

    7. Os termos do presente Contrato são extensivos e obrigatórios aos sucessores do Emissor, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do Titular, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições.

    8. Registro das Operações no Sistema de Informação de Crédito (SCR). O Emissor, neste ato, comunica ao Titular que:

a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações contratadas com instituições financeiras pelo Titular, entre quaisquer daquelas previstas no Contrato, serão registrados no SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

  1. para fins de conhecimento, o Emissor informa ao Titular que o SCR tem por finalidades; (i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o Titular poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas a essa organização por meio de requerimento escrito e fundamentado do devedor, acompanhado da respectiva decisão judicial quando for o caso; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do Titular.

CAPÍTULO 28 – DA VIGÊNCIA E CONTINUIDADE

    1. A utilização do Cartão é assegurada por prazo indeterminado, ou seja, enquanto não for cancelado.

      1. O Cartão que tenha gravada no anverso uma data de validade, e essa data esteja vencida, ainda assim continuará sendo aceito nos Estabelecimentos enquanto não recebido e desbloqueado o novo Cartão emitido em substituição para o Portador.

    2. Para o Titular o presente Contrato tem prazo de vigência indeterminado, extinguindo-se, contudo, quando do encerramento da Conta Cartão, nos termos do presente Contrato, aplicando-se, neste caso, o disposto no item 23.1, do Capítulo 23.

    3. A presente versão deste Contrato vigorará a partir da data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de São José do Rio Pardo, no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José do Rio Pardo/SP (“Cartório”).

CAPÍTULO 29 – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Titular informado em seu cadastro, para conhecer das questões que se originarem deste Contrato.

São José do Rio Pardo,/SP, 18 de agosto de 2026.

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LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA

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Contrato CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA

LEED SERVIÇOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Deputado Eduardo Vicente Nasser, n.º 700, Sala 4 – Centro na cidade de São José do Rio Pardo – Estado de São Paulo, CEP n.º 13.720-029, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 66.308.906/0001-86, (“LEED”) representada na forma de seus atos constitutivos, resolve instituir as seguintes cláusulas e condições para credenciamento e adesão do ESTABELECIMENTO, que encontra-se qualificado na Proposta de Credenciamento e Adesão ao Sistema LEED de Cartões, Negócios de Crédito e Adquirência (o “ESTABELECIMENTO“), observado o previsto na cláusula 1ª, letra (b), do presente:

DEFINIÇÕES

    1. Para melhor entendimento dos termos utilizados neste contrato as Partes deverão observar as DEFINIÇÕES abaixo, que contempla um conjunto de conceitos que são aplicáveis ao presente Contrato, seus Aditivos e Anexos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos instrumentos.

    1. SISTEMA: Sistema LEED de cartões, Negócios de Crédito e Adquirência: sistema de processamento de dados, pelo qual a LEED realiza toda a administração dos Cartões e das Contas de Pagamento.

    1. ESTABELECIMENTO ou ESTABELECIMENTOS CREDENCIADO: Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que se encontram credenciados pelo Sistema LEED de Cartões, Negócios de Crédito e Adquirência, através da assinatura do Termo de Credenciamento e Adesão ao Sistema LEED de Cartões, Negócios de Crédito e Adquirência o “TERMO DE ADESÃO”.

    1. TERMO DE ADESÃO: Termo de Credenciamento e Adesão ao Sistema LEED de Cartões, Negócios de Crédito e Adquirência, documento assinado pelo Estabelecimento para credenciamento ao Sistema.



    1. PCI COUNCIL: Fórum global aberto para contínuo desenvolvimento, aprimoramento, armazenamento, disseminação e implementação de padrões de segurança para a proteção de dados de contas.

 

    1. ANEXOS: Documentos assinados pela LEED e/ou ESTABELECIMENTO para contratação de serviços ou para quaisquer fins que a LEED necessite de formalização escrita.



    1. ADITIVOS: Documentos assinados pela LEED e/ou ESTABELECIMENTO para informações complementares ao CONTRATO ou para quaisquer fins que a LEED necessite de formalização escrita.



    1. TERMINAL OU TERMINAIS: Quaisquer equipamentos eletrônicos, que sirvam como meio de captura das TRANSAÇÕES pelo ESTABELECIMENTO.



    1. TRANSAÇÃO OU TRANSAÇÕES: Significa toda e qualquer utilização do CARTÃO como meio de pagamento da aquisição de bens e/ou serviços no ESTABELECIMENTO.



    1. TITULAR: É a pessoa física signatária da ficha proposta de adesão ao Sistema, em nome de quem a LEED emite o Cartão e abre uma Conta Cartão.



    1. CONTA CARTÃO: aberta em nome do Titular é a escrituração de natureza gráfica realizada pela LEED, contendo, de modo classificado, todos os lançamentos a crédito e a débito relacionados ao CARTÃO, tais como compras de bens e serviços, pagamentos, Tarifas, Encargos e outros previstos no presente e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do CARTÃO, sem envolver aportes prévios de recursos;

    1. CARTÃO: É o instrumento de pagamento do tipo cartão de crédito, de emissão física ou digital pela LEED, que pode ser utilizado como meio de pagamento de bens e/ou serviços no ESTABELECIMENTO, bem como para a realização de outras operações e/ou contratações quaisquer.



    1. BENEFICIÁRIO: É a pessoa a quem, por expressa indicação do TITULAR, e sob a sua responsabilidade de pagamento, é emitido um CARTÃO adicional.



    1. PORTADOR OU PORTADORES: é como são designados a um só tempo TITULAR e BENEFICIÁRIO do CARTÃO.



    1. MEIOS DE PAGAMENTO: são as formas de pagamento que os PORTADORES podem vir a utilizar nos ESTABELECIMENTOS





    1. PDV: “Ponto de venda”: é a nomenclatura utilizada para definir os equipamentos utilizados para registro das vendas no ESTABELECIMENTO.



    1. TEF ou API: “Ponto de venda”: é a nomenclatura utilizada para definir os equipamentos utilizados para registro das vendas no ESTABELECIMENTO.



    1. POS: Equipamentos utilizados para captura de TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS.



    1. CAE: “Central de atendimento ao estabelecimento”. É um setor disponibilizado pela LEED para esclarecimento de dúvidas, por parte do ESTABELECIMENTO, referentes a todo o SISTEMA. Esse atendimento poderá ser via telefone, correio eletrônico (e-mail) ou quaisquer outros que possa convir às partes.



    1. AGENDA FINANCEIRA: “Agenda de recebíveis” (conjunto de valores das TRANSAÇÕES a serem repassados, com suas respectivas datas) aos ESTABELECIMENTOS pela LEED.

    1. VALOR LÍQUIDO: Valor a ser repassado ao ESTABELECIMENTO pela LEED, após a dedução da COMISSÃO.



    1. VALOR BRUTO: Valor da transação (venda) realizada pelo ESTABELECIMENTO mediante aceitação do CARTÃO.



    1. EXTRATO: Informativo detalhado, emitido pela LEED referente à AGENDA FINANCEIRA do estabelecimento.



    1. CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO: Código emitido pelo SISTEMA a cada TRANSAÇÃO realizada pelo ESTABELECIMENTO e que tenha aprovação da LEED.



    1. DOMICÍLIO BANCÁRIO: Dados bancários informados pelo ESTABELECIMENTO no TERMO DE ADESÃO para repasse do VALOR LÍQUIDO pela LEED.



    1. TRAVAS BANCÁRIAS: Mecanismo pelo qual os bancos utilizam para evitar que o ESTABELECIMENTO utilize a AGENDA FINANCEIRA para antecipação de recebíveis, ou ainda como garantia para obtenção de crédito em outros bancos.

    1. COMISSÃO: Taxa de administração cobrada do ESTABELECIMENTO pela LEED pelas TRANSAÇÕES com CARTÕES realizadas nos mesmos. A COMISSÃO será detalhada no TERMO DE ADESÃO.



    1. CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos): sociedade civil, sem fins lucrativos, responsável pela compensação e liquidação de instrumentos de pagamentos. É considerada, também, como uma Câmara de Custódia de Liquidação de Ativos que controla cessões de crédito.

OBJETO

2.1. O presente instrumento tem como objeto o credenciamento do ESTABELECIMENTO ao Sistema LEED de Cartões, Negócios de Crédito e Adquirência (“Sistema”) para a aceitação do CARTÃO e, bem assim, outros INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO de TRANSAÇÕES realizadas, fixando, ademais e cumulativamente, em grau de detalhe, os termos, as condições, os direitos e as obrigações que regerão as relações entre o ESTABELECIMENTO, como parte integrante e integrada ao SISTEMA, e a LEED, como parte instituidora e administradora do SISTEMA, e, ainda, emissora do Cartão.

2.2. O credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA está condicionada à aceitação prévia da LEED, conforme avaliação cadastral e financeira.

DO CRENCIAMENTO E ADESÃO AO CONTRATO

3.1. O Credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA está condicionado, além da avaliação cadastral e financeira, a assinatura e aceitação das condições através de seus representantes legais ou procuradores por estes constituídos com poderes para assumir obrigações decorrentes do objeto deste contrato. No Termo de Adesão ao Sistema (“Proposta”), a LEED poderá fazer incluir condições adicionais e/ou particulares de afiliação em relação ao ESTABELECIMENTO, inclusive, mas não unicamente, quanto à sua vigência.

3.2. A assinatura do Termo de Adesão à LEED, conforme a cláusula 3.1, importará o reconhecimento do ESTABELECIMENTO de seu compromisso de cumprimento, sem restrições e reservas, do contido no presente, assim como de quaisquer outras condições e regras operacionais e de segurança a serem instituídas pela LEED ou pelo PCI COUNCIL, estejam elas previstas no presente ou em Anexos ou Aditivos, posto que tais condições e regras sejam originárias, como também determinadas por outros integrantes do SISTEMA, como bandeira, instituições financeiras e/ou ainda prestadores de serviços ao SISTEMA.

3.2.1. Será da responsabilidade da LEED definir outros INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, adicionalmente ao CARTÃO, que o ESTABELECIMENTO poderá aceitar e os tipos de TRANSAÇÕES, assim como as formas de captura de TRANSAÇÕES que ele estará autorizado a realizar como afiliado ao SISTEMA, conforme previsto em anexos do presente.

3.3. Enquanto em vigor o presente, a LEED estará autorizada pelo ESTABELECIMENTO para, sempre que julgar necessário e inclusive através de terceiros por ela contratados: (i) verificar a regularidade da sua constituição, podendo para tanto solicitar documentos adicionais; (ii) avaliar as suas instalações conferindo a regularidade das práticas de aceitação do CARTÃO e dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, da sinalização existente, dos TERMINAIS e das TRANSAÇÕES, bem como (iii) o armazenamento e guarda dos materiais, TERMINAIS, documentos e informações sobre TRANSAÇÕES e dados dos PORTADORES.

REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO

4.1. A realização de qualquer TRANSAÇÃO deverá dar-se segundo o previsto neste CONTRATO e demais condições e regras operacionais e de segurança fixadas e em vigor pela LEED. Com relação às TRANSAÇÕES, fica estabelecido que:

(a) previamente à sua realização, verificar se o prazo de validade do CARTÃO (quando de emissão física) não está vencido ou adulterado ou rasurado, e se o PORTADOR e o nome que consta no CARTÃO conferem com algum documento oficial de identificação que o PORTADOR deverá apresentar na ocasião, vez que a aceitação de CARTÃO em desacordo com tais exigências será da responsabilidade do ESTABELECIMENTO;

(b) a fixação do preço dos produtos e/ou serviços vendidos pelo ESTABELECIMENTO, assim como a diferenciação de preços para um mesmo produto e/ou serviço em função do instrumento de pagamento utilizado pelo consumidor, é da total e exclusiva responsabilidade do ESTABELECIMENTO;

(c) as TRANSAÇÕES envolverão apenas vendas celebradas nos segmentos ou ramos de atividade do ESTABELECIMENTO identificados e declarados na Proposta de Credenciamento e Adesão ao Sistema, independentemente do que conste dos atos constitutivos em vigor.

4.2. O ESTABELECIMENTO poderá promover campanhas de vendas, oferecendo, inclusive, vantagens diferenciadas para os PORTADORES do CARTÃO, sob condições especiais previamente acordadas e aprovadas pela LEED.

A TRANSAÇÃO E O COMPROVANTE DE VENDA

5.1. Após ter feito a verificação prevista na letra (a), do item 4.1, e constatando não ser o caso de recusa do CARTÃO e/ou do seu PORTADOR, o ESTABELECIMENTO, com vistas à realização da TRANSAÇÃO pretendida, passará o CARTÃO em qualquer dos PDVs que disponha, conforme cláusula 16 do presente, e pedirá ao PORTADOR, apenas, a digitação da sua senha pessoal no mesmo PDV. Uma vez que a TRANSAÇÃO seja aceita, o ESTABELECIMENTO emitirá, pelo PDV, as duas vias do COMPROVANTE DE VENDA, fazendo a entrega ao PORTADOR da sua via, e a guarda da sua via conforme o item 5.1.1, adiante.

5.1.1. O ESTABELECIMENTO é responsável pela guarda, em local seguro e protegido de desgastes, das suas vias do COMPROVANTE DE VENDA, assim como é o responsável único pelas TRANSAÇÕES eventualmente não reconhecidas pelos PORTADORES.

5.2. Juntamente com a sua via do COMPROVANTE DE VENDA, deve o ESTABELECIMENTO guardar as notas fiscais e documentação que comprove a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da TRANSAÇÃO, cabendo-lhe fazer a entrega de todos esses documentos ou de qualquer deles à LEED em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação, ciente o ESTABELECIMENTO de que no caso de não os entregar no prazo acima fixado, ou de os entregar estando ilegíveis ou incorretos, ele estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO.

ESPÉCIES DE TRANSAÇÕES VEDADAS

6.1. São vedadas e não geram qualquer efeito perante o SISTEMA, as TRANSAÇÕES que sejam, envolvam, decorram de ou tenham como propósito:

  1.  

  2. (i) realizadas com CARTÃO de quem não seja o comprador do(s) bem(ns) ou serviço(s) que, no ato, e de modo procedente, esteja(m) sendo vendido(s) pelo ESTABELECIMENTO;

  1. (ii) desmembramento do preço da mesma TRANSAÇÃO, em mais de um COMPROVANTE DE VENDA;

  1. (iii) fornecer ou restituir ao PORTADOR, sob qualquer motivo, sem autorização prévia por escrito da LEED, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca da emissão de COMPROVANTE DE VENDA;

  1. (iv) tenham sido realizadas por um TERMINAL que (i) tenha sido deslocado para outro local que não o seu endereço cadastrado no SISTEMA, (ii) que seja utilizado por outro ESTABELECIMENTO, ou (iii) sob transferência de outro ESTABELECIMENTO.

  1. (v) equipamentos não homologados pela LEED para coletar informações dos CARTÕES aceitos no SISTEMA; e

  1. (Vi) outras TRANSAÇÕES, que pelas suas características, particularidades ou detalhes evidenciem ou possam evidenciar a intenção de desatender as limitações e propósitos do SISTEMA, sempre a critério da LEED.

6.2. A LEED se reserva o direito de a seu exclusivo critério, promover alterações nos procedimentos de realização das TRANSAÇÕES, assim como de determinar que os TERMINAIS, equipamentos e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídos.

6.3. De acordo com as regras de monitoramento de comportamento de fraudes estabelecido pela LEED, caso sejam constatadas TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares sejam para TRANSAÇÕES domésticas ou internacionais, o ESTABELECIMENTO será informado pela LEED para regularização e, caso não sejam regularizadas as TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, o ESTABELECIMENTO poderá ser suspenso temporariamente, multado e/ou o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO.

6.4. O ESTABELECIMENTO concorda com os métodos de pesquisa utilizados pela LEED para (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção à utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. Em razão disto, o ESTABELECIMENTO compromete-se a colaborar fornecendo as informações que lhe forem solicitadas, ficando sujeito às penalidades previstas neste CONTRATO.

6.5. O ESTABELECIMENTO deverá monitorar os seus funcionários, contratados e prepostos, sendo responsável por todos os atos praticados por estes, devendo aplicar métodos de segurança, detecção e prevenção de fraudes, ciente, desde logo, da sua completa e única responsabilidade pelas ocorrências assim verificadas. O presente CONTRATO poderá ser rescindido imediatamente pela LEED caso se identifique que TRANSAÇÕES realizadas no ESTABELECIMENTO foram fraudulentas ou a captura das informações tenha ocorrido de forma ilegal, ficando ainda o ESTABELECIMENTO sujeito a penalidades previstas neste CONTRATO e demais medidas judiciais.

CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO A PEDIDO

7.1. Será admitido o cancelamento da TRANSAÇÃO a pedido do ESTABELECIMENTO, desde que solicitado no prazo de até 90 (noventa) dias da sua realização, podendo ser solicitado (i) via CAE (Central de Atendimento de Estabelecimento); e/ou (ii) pelos formulários eletrônicos específicos elaborados pela LEED. O cancelamento, pela LEED, dar-se-á quando existente crédito suficiente na AGENDA FINANCEIRA do ESTABELECIMENTO para a compensação do valor do cancelamento. O cancelamento em prazo diferente do estabelecido nesta cláusula depende de autorização da LEED.

7.1.1. O cancelamento de TRANSAÇÕES, cujos valores já tenham sido repassados ao ESTABELECIMENTO, será efetuado de imediato, respeitados os prazos e procedimentos operacionais necessários para tanto, e observados os procedimentos para devolução de valores conforme previstos no CONTRATO. Caso a TRANSAÇÃO a ser cancelada ainda não tenha sido liquidada na AGENDA FINANCEIRA do ESTABELECIMENTO, o estorno será efetivado na data da respectiva liquidação, conforme o prazo de repasse acordado com a LEED.

LITÍGIOS RELACIONADOS ÀS TRANSAÇÕES:

8.1. Todo e qualquer litígio instaurado, seja no âmbito administrativo ou judicial, que tenha por objeto, mediato ou imediato, a aquisição de bem ou serviço que tenha dado origem a uma TRANSAÇÃO, deve ser resolvida e, conforme o caso, solvida pelo ESTABELECIMENTO diretamente com o PORTADOR, mantendo a LEED totalmente isenta e exonerada de qualquer responsabilidade ou mesmo de procedimentos de defesa.

8.1.1. Para os fins deste CONTRATO, a LEED declara que não se responsabiliza perante o ESTABELECIMENTO pela veracidade das informações prestadas pelos PORTADORES quando da TRANSAÇÃO.

PAGAMENTO AO ESTABELECIMENTO

9.1. O ESTABELECIMENTO reconhece e aceita que o pagamento do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, na forma e prazos definidos no Termo e respectivas alterações, dar-se-á mediante crédito, no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado pelo ESTABELECIMENTO à LEED.

9.1.1. A LEED disponibilizará ao ESTABELECIMENTO relatório mensal contendo movimento de créditos e débitos realizados no mês anterior ao seu recebimento, podendo o ESTABELECIMENTO optar por uma das seguintes modalidades: (i) EXTRATO EM PAPEL; (ii) EXTRATO POR E-MAIL; ou (iii) EXTRATO MENSAL-ON-LINE. O ESTABELECIMENTO, desde já, reconhece e aceita que somente poderá solicitar de forma on-line os extratos aqui mencionados relativos aos últimos 06 (seis) meses. Para recebimento do EXTRATO EM PAPEL e do EXTRATO POR E-MAIL, o ESTABELECIMENTO deverá fazer a solicitação junto a LEED, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Site leedpag.com.br. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar, caso necessário, os extratos relativos aos últimos 5 (cinco) anos (período fiscal) da sua movimentação processada no SISTEMA.

9.1.2. Ao ESTABELECIMENTO é concedido o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos para reclamar o não pagamento de valores, como também diferenças nos valores a crédito ou a débito que a ele tenham sido feitos pela LEED.

9.2. Do VALOR LÍQUIDO a ser pago nos termos da cláusula precedente, a LEED, fará todas as deduções aplicáveis e devidas nos termos do presente.

9.2.1. O prazo para repasse será contado a partir da data de submissão de cada TRANSAÇÃO. Caso a data prevista para o crédito não seja dia útil, ele será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO PELA LEED

10.1. A TRANSAÇÃO, mesmo após ter recebido em CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, e, bem assim, ter sido processada, poderá deixar de ser processada, como também cancelada pela LEED, a qualquer tempo, se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem descumprimento do presente, assim como indícios ou suspeita de fraudes.

 

10.1.1. No caso de o valor da TRANSAÇÃO já ter sido pago ao ESTABELECIMENTO, o valor correspondente a tal pagamento será objeto de estorno a favor da LEED, atualizado pelo IGP-M/FGV (ou índice que o substitua) desde a data de repasse, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, além de encargos operacionais e perdas e danos incorridas.

10.1.2. O valor a ser estornado, com os acréscimos previstos no parágrafo anterior, será liquidado mediante compensação e débito, desde logo aqui autorizada em caráter irrevogável do ESTABELECIMENTO, de sua AGENDA FINANCEIRA vincenda ou, a critério da LEED, por solicitação da mesma ao banco de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, de modo formal.

10.2. A adesão do ESTABELECIMENTO a este CONTRATO importa autorização, de forma irrevogável e irretratável, para que o banco de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO efetue por ordem da LEED, em sua AGENDA FINANCEIRA e/ou DOMICÍLIO BANCÁRIO, lançamentos a crédito, débito, estorno de valores e outros previstos neste CONTRATO, independentemente de prévia consulta do ESTABELECIMENTO ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental, observando as TRAVAS BANCARIAS.

COMISSÃO, ENCARGOS E PAGAMENTO

11.1. Pela sua adesão o ESTABELECIMENTO pagará uma COMISSÃO, conforme condições previstas na Proposta, cujo valor remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do CARTÃO e os serviços prestados pela LEED, como ajustado entre eles, sem qualquer intervenção do ESTABELECIMENTO.

11.1.1. O valor da COMISSÃO será sempre descontado do valor bruto da TRANSAÇÃO.

11.2. Além da Comissão referida no item 11.1, acima, o ESTABELECIMENTO pagará, quando cabível, o aluguel de um determinado TERMINAL (POS e/ou PIN PAD) observando as condições contratuais específicas para cada equipamento.

11.3. Os pagamentos e/ou repasses previstos neste CONTRATO serão efetuados mediante dedução da quantia correspondente do valor a ser repassado ao ESTABELECIMENTO, nos mesmos moldes das demais comissões, taxas e encargos previstos no CONTRATO.

DOMICÍLIO BANCÁRIO

12.1. Quando da sua adesão ao SISTEMA, o ESTABELECIMENTO deverá escolher o(s) DOMICÍLIO(s) BANCÁRIO(s) de sua preferência, entre os bancos aceitos pelo Emissor, inclusive para cada uma das BANDEIRAS quando for o caso, no(s) qual(is) serão feitos todos os lançamentos a crédito, débito, estorno de valores e outros previstos neste CONTRATO.

12.2. No caso da CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) informar que o ESTABELECIMENTO encontra-se vinculado a outro(s) DOMICILIO(s) BANCÁRIO(s) por força de operações de crédito realizadas entre o ESTABELECIMENTO e o banco a qual estes créditos estão vinculados, a LEED assumirá e adotará, para os fins previstos no “caput” o(s) DOMICILIO(s) BANCÁRIO(s) informado(s)/determinado(s) pela CIP até a expiração do prazo do vínculo.

12.2.1. A LEED não se responsabiliza por perdas e danos oriundas ou originárias da informação/determinação da CIP nos termos do item 12.2, anterior, especialmente quando verificação que tal ação decorreu do fato de o ESTABELECIMENTO ter um contrato de cessão de recebíveis ainda em fase de cumprimento com um terceiro estranho ao presente.

12.3. O ESTABELECIMENTO, pelo presente, passa a ter conhecimento de que a LEED é aderente ao Sistema de Controle de Garantias (SCG), que, sob o gerenciamento da CIP promove o controle e orientação da necessidade de modificação dos DOMICÍLIOS BANCÁRIOS de ESTABELECIMENTOS em função de prévia negociação (venda ou cessão) de seus recebíveis com terceiros, instituições financeiras ou não.

12.4. Observado o previsto nos itens anteriores desta cláusula, ao ESTABELECIMENTO é facultado alterar o seu DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente, mediante solicitação formal à LEED. Fica ressalvado que as TRANSAÇÕES capturadas e processadas anteriormente à alteração do(s) DOMICÍLIO(s) BANCÁRIO(s) e que já constem na AGENDA FINANCEIRA futura, terão seus VALORES LÍQUIDOS creditados no novo DOMICÍLIO BANCÁRIO. A LEED informará por carta a efetivação da alteração do DOMICÍLIO BANCÁRIO.

12.5. Em caso de término deste Contrato, o ESTABELECIMENTO deverá manter vigente o seu DOMICÍLIO BANCÁRIO até que todas as TRANSAÇÕES sejam liquidadas, incluindo TRANSAÇÕES de crédito parceladas.

12.6. Para os fins deste Contrato, recebível ou recebíveis vem a ser o direito creditório do valor a que faz jus o ESTABELECIMENTO por uma TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO, líquido das deduções previstas neste Contrato.

ANTECIPAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DOS RECEBÍVEIS DOS ESTABELECIMENTOS

13.1. Caso o ESTABELECIMENTO tenha intenção de negociar seus recebíveis, seja a título de venda, seja a título de constituição de garantia, deverá solicitar a prévia anuência da LEED, que a ele responderá, pela CAE, a viabilidade de tal negociação e contratação, e sob quais condições, inclusive quanto aos custos envolvidos, quando for o caso.

13.2. No caso da negociação e contratação ter como contraparte a instituição financeira do DOMICÍLIO BANCÁRIO ou outra qualquer, a respectiva instituição financeira enviará as informações da contratação ao SISTEMA por meio de link de comunicação, para que a LEED possa realizar a troca de DOMICILIO BANCARIO, e a trava de cada DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, conforme prazo ajustado, respeitadas travas anteriormente efetivadas. A LEED não se responsabiliza por quaisquer contratações realizadas com uma ou mais instituições financeiras, tendo por objeto os mesmos recebíveis, como também pela manutenção dos respectivos DOMICÍLIOS BANCÁRIOS.

13.3. O ESTABELECIMENTO poderá propor à LEED o pagamento antecipado do valor de suas TRANSAÇÕES, ficando ao exclusivo critério da LEED, antecipar ou não os valores solicitados. As condições financeiras de cada antecipação serão ajustadas, caso a caso, entre as Partes, observando-se, ademais, o seguinte:

(a) a proposta fará a identificação dos recebíveis ou considerará um total de valores ou período de vencimentos;

(b) a operação será cursada mediante cessão onerosa dos recebíveis, podendo envolver a totalidade ou parte dos recebíveis propostos pelo ESTABELECIMENTO;

(c) a operação será formalizada por instrumento contratual próprio, no qual constarão o valor ou a taxa de pagamento antecipado, e data da liquidação do preço da cessão, assim como as responsabilidades assumidas pelo ESTABELECIMENTO frente a LEED.

13.3.1. Fica desde logo ciente o ESTABELECIMENTO que os recebíveis cedidos à LEED nos termos desta cláusula poderão ser objeto de subcessão, pela LEED, a terceiros quaisquer ou ainda fundos de investimento.

CONFIDENCIALIDADE

14.1. As partes se obrigam reciprocamente a manter a confidencialidade e sigilo absoluto sobre operações, dados, materiais, informações e documentos recebidos por qualquer meio, mesmo após a conclusão dos serviços ou o término da relação contratual.

14.2.  As partes se comprometem a restringir a divulgação das informações apenas aos seus empregados e prepostos que tiverem a necessidade de conhecê-las, bem como cientificar das obrigações assumidas e a utilizar apenas para os fins estabelecidos neste CONTRATO e permitidos legalmente. As partes não divulgarão informações, sobre as operações, dados, materiais e documentos a terceiros, sem a autorização prévia.

14.3. Informação Confidencial  pode ser qualquer informação: oral, escrita, física, visual, por demonstração, gráfica, gravada, fotográfica, ou qualquer outra forma legível, incluindo as correspondências, pedidos de patentes, memorandos, notas, relatórios, e-mails, amostras equipamentos, compilações, projetos, desenhos, esquemas, informações técnicas, know-how, segredos comerciais, softwares, métodos, técnicas, produtos e seus desenvolvimentos, planos de negócios, clientes, fornecedores, listas de preços demonstrações financeiras, dados e outas informações.

14.4. Não serão consideradas Informações Confidenciais, nos termos deste Acordo, as informações que:

14.4.1. tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha sido ocasionada por fato atribuível ou interferência da Parte Receptora;

14.4.2. tenham sido independentemente desenvolvidas pela Parte Receptora juntamente com terceiros;

14.4.3. sejam transmitidas para a Parte Receptora depois de a Parte Reveladora ter recebido da Parte Receptora notificação por escrito de que não deseja mais receber Informações Confidenciais; ou

14.4.4. posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação de tais informações, sem quaisquer restrições para tal.

14.4.5. Caso as Informações Confidenciais sejam requisitadas por determinação judicial ou governamental competentes, a Parte Receptora deverá cumprir tal determinação, comunicando previamente, no prazo da resposta ou na impossibilidade de comunicação prévia, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à Parte Reveladora da existência de tal determinação. Sendo certo que a limitação à obrigação de confidencialidade está adstrita ao cumprimento da ordem judicial ou governamental.

14.5. Salvo se disposto de forma diversa neste CONTRATO ou em lei, cada uma das partes se compromete a manter, conservar e guardar todas as informações, equipamentos e materiais que lhe sejam entregues ou a que tenha acesso da outra parte em decorrência do presente CONTRATO, em local absolutamente seguro e com acesso permitido somente a pessoas autorizadas, que também se obriguem a mantê-los em sigilo, nos termos aqui previstos.

14.6. A não observância de quaisquer das disposições de confidencialidade estabelecidas neste instrumento, sujeitará a parte infratora, como também o agente causado ou facilitador, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pela Parte prejudicada, inclusive as de ordem moral, tanto como à responsabilidade criminal, nos termos da legislação brasileira.

REGRAS DE SEGURANÇA:

15.1. O ESTABELECIMENTO obriga-se a cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidos pela LEED, pela BANDEIRA (quando for o caso) e/ou pelo PCI COUNCIL, conforme versão mais atualizada disponível. O ESTABELECIMENTO NÃO deverá armazenar e manter em seus registros e estações de trabalho o número dos cartões de crédito e dados dos clientes obtidos través de chip ou tarja magnética. Essa obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo do CONTRATO. A não observância dos requerimentos mencionados nesta cláusula sujeitará o ESTABELECIMENTO ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos incorridos pela LEED, como também às sanções e pagamento das multas específicas previstas nas normas e regulamento operacional da BANDEIRA, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às partes e aos terceiros prejudicados.

15.1.1. As obrigações de segurança de dados dispostas neste parágrafo e definidas pelo PCI COUNCIL e/ou outros programas de segurança estabelecidos pelas BANDEIRAS e/ou pela LEED se estendem aos prestadores de serviço e terceiros contratados pelo ESTABELECIMENTO ou colaboradores do ESTABELECIMENTO. O ESTABELECIMENTO obriga-se, quando solicitado, a executar por meios próprios ou a permitir a condução de auditorias pela LEED ou terceiro por ela indicado, para fins de revisão dos procedimentos de segurança do ESTABELECIMENTO e prestadores de serviços, terceiros contratados e colaboradores.

TERMINAIS E SOFTWARE – PDV/TEF

16.1. O ESTABELECIMENTO, quando cabível, poderá providenciar a aquisição, instalação, atualização e/ou adequação, bem como arcar com os custos de manutenção dos equipamentos PDV, e softwares tipo TEF de sua propriedade ou de propriedade de seus contratados.

16.1.1. O ESTABELECIMENTO se compromete a realizar todas as atualizações necessárias nos TERMINAIS, que sejam de sua propriedade ou não, para permitir a adequada execução deste Contrato, nos prazo estabelecidos pela LEED.

16.1.2. As transações capturadas nos PDVs serão realizadas através de Sistema de TEF ou via API que são integrados e homologados junto aos Sistemas de automação comercial e as impressoras de emissão de cupom fiscal. O ESTABELECIMENTO fica ciente de que alguns sistemas de automação comercial podem não ser compatíveis com as transações TEF ou ainda não homologados pela LEED. Sendo assim, para a adesão à capturas via PDV é necessário consultar previamente a LEED para verificar se será possível ou não a captura.

16.1.3. As transações capturadas nos PDVs deverão observar os mesmos procedimentos das transações capturadas nos POS (TARJA), sendo responsabilidade do ESTABELECIMENTO: (i) cumprir as regras de segurança e armazenamento do PCI; (ii) assegurar que este sistema (PDV) esteja de acordo com as exigências fiscais municipais, estaduais e federais; e (iii) que estes equipamentos tenham leitoras homologadas pela LEED.

16.2. Os ESTABELECIMENTOS que possuírem a tecnologia PDV/TEF ou via API deverão ainda: (i) responsabilizar-se pela manutenção do sistema de TEF; (ii) arcar com os custos das de impressão de comprovantes, entre eles, impressoras e bobinas; e (iii) garantir que nenhum outro equipamento de captura ou cópia seja conectado ao computador.

PRAZO DO CONTRATO

17.1. Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, a contar da entrega do Termo à LEED, tornando-se, contudo, eficaz a partir da primeira TRANSAÇÃO realizada pelo ESTABELECIMENTO mediante a aceitação do CARTÃO.

EXTINÇÃO DO CONTRATO

18.1. Ao ESTABELECIMENTO, ou à LEED é facultado, mediante comunicação por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, promover a rescisão do presente CONTRATO, assim como de quaisquer de seus Anexos e/ou Aditivos. A rescisão assim promovida é livre de direitos indenizatórios, ônus, encargos ou penalidades, ressalvado o cumprimento, pelas Partes, das obrigações contratuais pendentes.

18.2. A qualquer das Partes é concedido o direito de dar como rescindido este CONTRATO, mediante simples comunicação, com eficácia imediata a partir do seu recebimento pela outra Parte, nas seguintes situações:

(i) infração pela parte faltosa de qualquer das Cláusulas, termos ou condições deste CONTRATO;

(ii) fraude ou suspeita de fraude;

(iii) decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação extrajudicial ou declaração de insolvência de qualquer das Partes;

(iv) não aceitação pelo ESTABELECIMENTO, de eventuais alterações efetuadas pela LEED no presente CONTRATO, seja por decisão própria, como também por força de determinação das BANDEIRAS (se e quando for o caso), do mercado de INSTRUMENTOS de PAGAMENTO ou da legislação;

(v) mudanças no Estatuto ou Contrato Social que alterem a natureza da atividade do ESTABELECIMENTO.

18.3. A LEED se reserva o direito de, de modo unilateral, a dar por rescindido o presente CONTRATO se o ESTABELECIMENTO:

(a) não cumprir as obrigações estipuladas no CONTRATO;

(b) realizar TRANSAÇÕES em desacordo parcial ou total com os termos e condições deste CONTRATO;

(c) ceder, transferir, emprestar, dar em caução ou garantia, entregar a terceiros, sem autorização da LEED, quaisquer bens ou produtos, inclusive os imateriais de propriedade ou responsabilidade da LEED que estejam em seu poder, bem como quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO;

(d) por decisão judicial ou administrativa ser impedido de abrir, manter ou ter encerrado o DOMICÍLIO BANCÁRIO em qualquer instituição bancária;

(e) tornar-se inativo ou manter-se inativo, considerando-se inativo o ESTABELECIMENTO que não realizar qualquer TRANSAÇÃO dentro de determinado período, a exclusivo critério da LEED; ou

(f) possuir índice de TRANSAÇÕES canceladas ou não reconhecidas em volume considerado elevado, segundo critérios da LEED e/ou das BANDEIRAS, após o decurso de prazo estipulado pela LEED para esclarecimentos e soluções.

18.3.1. A rescisão ocorrida nos termos do item 18.3, acima, não exonera o ESTABELECIMENTO do dever de indenizar as perdas e danos ocasionados à LEED ou a qualquer integrante do Sistema.

18.4. A extinção deste CONTRATO não afasta nem exonera a responsabilidade das Partes de cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste CONTRATO, tais como, mas não limitadas às seguintes:

(a) pela LEED de pagar, no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente do ESTABELECIMENTO os valores das TRANSAÇÕES legítimas e regulares devidas ao ESTABELECIMENTO; e

(b) pelo ESTABELECIMENTO de pagar à LEED os valores eventualmente devidos na forma deste CONTRATO e permitir a imediata retirada e/ou entregar de todos os produtos, inclusive programas e materiais promocionais da LEED, que estejam em seu poder; e

18.5. Com vistas ao cumprimento integral do previsto neste contrato é assegurado à LEED reter quaisquer pagamentos devidos ao ESTABELECIMENTO, até a satisfação plena, pelo ESTABELECIMENTO, de todas as obrigações previstas neste CONTRATO. O valor retido, se e quando for satisfeito pela LEED não será acrescido de encargo.

18.6. Obriga-se o ESTABELECIMENTO, em qualquer hipótese de término ou rescisão deste CONTRATO, a não mais utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa, as marcas e/ou logotipos da LEED, bem como todos os produtos, inclusive programas e materiais promocionais da LEED, que estejam em seu poder.

PROTEÇÃO DE DADOS

19.1. As seguintes expressões, quando utilizadas neste Contrato, Formulários e seus Anexos terão as definições que seguem:

19.1.1. LGPD: Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação.

19.1.2. Dado Pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.  

19.1.3. Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

19.1.4. Controlador de Dados (LEED e CONTRATADA): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

19.2. Na execução do presente Contrato, cada Parte será isoladamente responsável pelos tratamentos de dados pessoais que vier a realizar, os quais deverão ser limitados e restritos ao objeto da contratação.

19.3. As Partes ficam autorizadas a tratarem os dados pessoais necessários para execução do presente Contrato, pelo prazo da sua duração e pelo período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.

19.4. As Partes comprometem-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.

19.5. Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as Partes se comprometem a:

19.5.1. Notificar a outra Parte, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da descoberta da referida violação;  

19.5.2. Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas;

19.5.3. Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível.  

19.6. As Partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD.  

19.7. Caso alguma das Partes receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade no contexto do presente Contrato, a Parte receptora da demanda compromete-se a avisar a outra Parte no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo-lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas da documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta.

19.8. No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.

19.9. As Partes declaram que nomearam o seu respectivo Encarregado do tratamento de dados pessoais (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

19.10. Cada Parte será responsável pelos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. No caso de eventuais condenações decorrentes do descumprimento da LGPD ou do presente Contrato pelo ESTABELECIMENTO, a responsabilidade será exclusiva deste, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a LEED já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a LEED no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.

ANTICORRUPÇÃO



20.1. As Partes devem estar em conformidade e devem adotar todos os procedimentos necessários visando a certificar-se de que seus gerentes, superintendentes, diretores, funcionários, agentes, subcontratados, e outros prestadores de serviço atuando em seu nome estejam em total conformidade com a Lei Anticorrupção do Brasil (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei da Empresa Limpa) e respectivo Decreto Regulamentar (Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015), bem como todas as outras leis, regulamentações e exigências oficiais aplicáveis relacionadas a questões antissuborno e anticorrupção, já que estas podem ser decretadas ou alteradas ocasionalmente (conjuntamente, “Leis Anticorrupção”).

20.2. As Partes declaram que estabeleceram e que manterão em vigor durante o prazo deste Contrato, um programa de compliance que inclui políticas, procedimentos e controles adequados para buscar garantir a conformidade com as obrigações de anticorrupção estabelecidas nas Leis Anticorrupção e neste Contrato, bem como para buscar prevenir e detectar violações a quaisquer dessas obrigações, incluindo, sem limitações, violações às Leis Anticorrupção ou qualquer política, procedimento ou controle relacionado mantido pelas Partes.

20.3. Sem impor limitações à generalidade das cláusulas acima mencionadas, as Partes concordam e comprometem-se a empregar seus melhores esforços para:

(i) nunca receber ou propor, pagar ou prometer pagar, seja direta ou indiretamente, por qualquer benefício indevido a um funcionário/agente público, a um terceiro ligado a ele, ou a qualquer prestador de serviço com relação ao assunto deste Contrato como propósito de (a) influenciar qualquer ação ou decisão de um funcionário público ou terceiro;

(ii) não defraudar, manipular ou impedir qualquer licitação relacionada a este Contrato ou a execução de algum contrato administrativo dele decorrente;

(iii) nunca solicitar ou obter vantagem ilícita ao negociar alterações ou prorrogações a contratos públicos eventualmente relacionados com este Contrato; e

(iv) nunca impedir investigações ou inspeções feitas por funcionários/agentes públicos. Adicionalmente, as Partes concordam em notificar a outra Parte imediatamente por escrito caso tome conhecimento de que algum de seus gerentes, superintendentes, diretores, funcionários, agentes, subcontratados ou prestadores de serviços, que estejam atuando em seu nome, receberam solicitação de algum funcionário público ou terceiro pedindo ou propondo pagamentos ilícitos, comprometendo-se, nesse caso, a enviar todas as informações e documentos relacionados, se solicitado pela outra Parte.

DISPOSIÇÕES FINAIS

21.1. Cada Parte responderá, isoladamente, por todas as infrações e violações legais que cometer no exercício das suas atividades, mantendo a outra Parte totalmente exonerada de quaisquer responsabilidades e indene de pagamentos a que título for.

21.2. Para os fins deste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que a LEED mantenha um arquivo com seus dados e informações cadastrais, podendo usá-los plenamente para a consecução do objeto do presente instrumento. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda, ainda, que a LEED e todas BANDEIRAS e as instituições participantes dos Sistemas de cartões, compartilhem informações cadastrais a seu respeito.

21.3. O ESTABELECIMENTO obriga-se a utilizar o nome e as marcas da LEED e/ou das BANDEIRAS única e exclusivamente para suporte e identificação das suas atividades no âmbito do SISTEMA, respeitando as características das marcas, os direitos de propriedade intelectual e os regulamentos operacionais das BANDEIRAS com relação à matéria.

21.4. A tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado, podendo a parte prejudicada exigir, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações aqui previstas.

21.5. Este CONTRATO não estabelece quaisquer vínculos societários, trabalhistas ou previdenciários entre a LEED e o ESTABELECIMENTO.

21.6. A LEED se reserva o direito de introduzir alterações, Aditivos e Anexos a este CONTRATO, ou redigir novo CONTRATO, mediante registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e/ou comunicação ao ESTABELECIMENTO e/ou divulgação de mensagens nos demonstrativos a ele encaminhados ou disponíveis no site leadpag.com.br

21.6.1. O não exercício do direito de denunciar a adesão no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir (i) da comunicação feita ao ESTABELECIMENTO, ou (ii) da divulgação no demonstrativo / extrato enviado ao ESTABELECIMENTO, ou (iii) da divulgação no site leadpag.com.br; ou (iv) a realização de qualquer TRANSAÇÃO após a comunicação ou divulgação disposta no caput desta Cláusula, o que ocorrer primeiro, implica, de pleno direito, aceitação e adesão irrestrita do ESTABELECIMENTO às novas condições contratuais.

21.7. Somente serão considerados habilitados para oferecer e realizar TRANSAÇÕES nas modalidades de produtos disponibilizadas pela LEED, os ESTABELECIMENTOS que tenham recebido autorização expressa e que tenham os respectivos aplicativos habilitados em seu TERMINAL, de acordo com as condições definidas pela LEED para cada modalidade de produto.

21.8. Este CONTRATO obriga as Partes e sucessores.

21.9. Os termos e condições do presente CONTRATO passam a vigorar em 03 de novembro de 2021.

21.10. Este Contrato é regido pelas leis brasileiras. A Comarca da Cidade de São José do Rio Pardo – Estado de São Paulo é o Foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à LEED optar pelo Foro da sede do ESTABELECIMENTO.

São José do Rio Pardo/SP, 18 de agosto de 2026.

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